2026-09-16 · TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5004036-87.2011.4.04.7009/PR RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Compete à Caixa Econômica Federal analisar o enquadramento da demanda nas hipóteses previstas no Acordo Coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, verificando o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e adotando as providências necessárias à eventual formalização da composição. Considerando que não há notícia de celebração de acordo por intermédio do Fórum de Conciliação, nada impede que a composição seja formalizada diretamente nos próprios autos, como vem ocorrendo em processos similares. 2. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a elegibilidade da demanda ao acordo coletivo e, sendo o caso, apresente a respectiva proposta de composição nos autos. Após, dê-se vista à parte autora e voltem os autos conclusos para deliberação.