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5004036-44.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004036-44.2026.4.04.7112/RS AUTOR: VALDECI WILMAR FERNANDES LOPES ADVOGADO(A): KARIEL GUIMARAES MENDES (OAB RS136188) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdeci Wilmar Fernandes Lopes contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e Miu Instituição de Pagamento Ltda. (Hyper Wallet), decorrente de fraude operada via Pix. 1. Exibição Documental e Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova Em relação ao cumprimento do despacho do evento 17, DESPADEC1, constata-se a juntada incompleta de documentos por ambas as réus: a) pela CEF: A instituição bancária de origem limitou-se a instruir sua defesa com capturas sintetizadas de tela de seu sistema interno de controle de contestação. Não foi apresentada a integralidade do processo administrativo de contestação determinado, tampouco os relatórios técnicos pormenorizados de inteligência antifraude, as análises de risco sistêmico das duas operações Pix sucessivas realizadas à noite ou eventuais scores de risco atribuídos à transação. b) pela Miu/Hyper Wallet: A ré recebedora colacionou aos autos unicamente os documentos de constituição formal, CNPJ e contas de consumo da empresa VCOIN. Contudo, omitiu por completo a ficha de proposta de abertura de conta de pagamento, os documentos reais de validação das credenciais dos representantes legais, os logs técnicos de trilhas de aceite, os limites transacionais atribuídos, o histórico real de extratos de entradas/saídas da conta recebedora no dia dos fatos e os bloqueios regulamentares preventivos. A alegação de que eventuais critérios ou avaliações internas de risco são sigilosas e indisponíveis para divulgação (conforme documento do Evento 28) não se sustenta perante o dever de colaboração processual e a sujeição à ordem judicial de exibição de documentos. Diante da nítida hipossuficiência técnica do consumidor e do domínio exclusivo das informações pelas instituições financeiras, decreto a inversão e dinamização do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). Adverto expressamente as rés de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição acarretará a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar através da documentação sonegada (art. 400, caput, do CPC). 2. Juntadas as documentações, dê-se vista à parte contrária. 3. Após, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.

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