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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004036-44.2026.4.04.7112/RS
AUTOR: VALDECI WILMAR FERNANDES LOPES
ADVOGADO(A): KARIEL GUIMARAES MENDES (OAB RS136188)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdeci Wilmar Fernandes Lopes contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e Miu Instituição de Pagamento Ltda. (Hyper Wallet), decorrente de fraude operada via Pix.
1. Exibição Documental e Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova
Em relação ao cumprimento do despacho do evento 17, DESPADEC1, constata-se a juntada incompleta de documentos por ambas as réus:
a) pela CEF: A instituição bancária de origem limitou-se a instruir sua defesa com capturas sintetizadas de tela de seu sistema interno de controle de contestação. Não foi apresentada a integralidade do processo administrativo de contestação determinado, tampouco os relatórios técnicos pormenorizados de inteligência antifraude, as análises de risco sistêmico das duas operações Pix sucessivas realizadas à noite ou eventuais scores de risco atribuídos à transação.
b) pela Miu/Hyper Wallet: A ré recebedora colacionou aos autos unicamente os documentos de constituição formal, CNPJ e contas de consumo da empresa VCOIN. Contudo, omitiu por completo a ficha de proposta de abertura de conta de pagamento, os documentos reais de validação das credenciais dos representantes legais, os logs técnicos de trilhas de aceite, os limites transacionais atribuídos, o histórico real de extratos de entradas/saídas da conta recebedora no dia dos fatos e os bloqueios regulamentares preventivos. A alegação de que eventuais critérios ou avaliações internas de risco são sigilosas e indisponíveis para divulgação (conforme documento do Evento 28) não se sustenta perante o dever de colaboração processual e a sujeição à ordem judicial de exibição de documentos.
Diante da nítida hipossuficiência técnica do consumidor e do domínio exclusivo das informações pelas instituições financeiras, decreto a inversão e dinamização do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC).
Adverto expressamente as rés de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição acarretará a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar através da documentação sonegada (art. 400, caput, do CPC).
2. Juntadas as documentações, dê-se vista à parte contrária.
3. Após, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.