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Processo 5004036-16.2022.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Nº 5004036-16.2022.4.04.7005/PR EMBARGANTE: TAG METAIS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB PR025756) ADVOGADO(A): Mateus Morbi da Silva (OAB PR057889) EMBARGANTE: NEUDIMAR DALL ONDER ADVOGADO(A): HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB PR025756) ADVOGADO(A): Mateus Morbi da Silva (OAB PR057889) ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO (OAB PR025759) DESPACHO/DECISÃO 1. Reporto-me ao relatório da decisão proferida no evento 24, DESPADEC1. Nestes autos, insurge-se a parte embargante acerca da remuneração dos valores depositados na conta vinculada n. 3935.005.00020344-3, informados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no evento 15 (R$ 98.440,26). Apresentou cálculo informando como devido o valor de R$ 141.288,91. Requer o levantamento dos valores depositados, bem como a intimação da CEF para que proceda ao crédito da diferença de remuneração dos valores. Instada a se manifestar, a CEF informou que a conta vinculada, por sua natureza, é remunerada pela TR, sem incidência de juros, nos termos do Decreto-Lei 1.737/1979, ratificado pelo art. 11 da Lei 9.289/1996. Aduziu, também, equívoco no cálculo apresentado pelo embargante, visto que efetuou suas contas aplicando o índice da poupança em vez de aplicar a TR. Intimado, o embargante reiterou suas alegações e pedidos anteriores. Decido. Os valores cuja remuneração é discutida nestes autos são oriundos da arrematação do imóvel de matrícula n. 39.937 do 1º CRI de Cascavel, outrora pertencente ao aqui embargante NEUDIMAR DALL ONDER, levada a efeito na execução fiscal n. 96.60.10299-2, digitalizada sob o n. 5004032-76.2022.4.04.7005. Em 02/03/2015, naqueles autos (evento 5, DESP1, da execução), foi proferida decisão, determinando a transferência dos valores que se encontravam depositados na conta judicial n. 3935.280.00016978-4, oriundos da arrematação do imóvel acima, para uma conta judicial vinculada aos autos de embargos à arrematação (conta n. 3935.005.20344-3), a fim de aguardar o julgamento dos recursos pendentes nestes autos. Observo que constou expressamente na referida decisão que a operação da conta deveria ser a "005", considerando que os valores não estariam mais vinculados a nenhuma certidão de dívida ativa, não havendo notícia acerca de eventual recurso apresentado pela parte executada acerca da referida decisão, tendo ela, portanto, restado preclusa. A "operação 005" da Caixa Econômica Federal refere-se a depósitos judiciais da Justiça Federal que são de natureza não tributária, conforme o Decreto n. 1.737/1979 e a Lei n. 9.289/1996. Acerca da remuneração dos depósitos relativos a dívidas de natureza não tributária, o art. 11 da Lei n. 9.289/1996 dispõe o seguinte (sem destaques no original): Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. § 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz. A remuneração da poupança, a qual a parte embargante sustenta que deve ser aplicada ao caso, é assim definida no art. 12 da Lei n. 8.177/1991 (sem destaques no original): Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) Observe-se que o § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996, que instituiu o depósito judicial geral na Justiça Federal, não dispôs que os depósitos seriam remunerados com os juros adicionais da caderneta de poupança (inciso II do art. 12 da Lei n. 8.177/91), mas apenas com a remuneração básica, prevista no inciso I do mesmo dispositivo, ou seja, com a Taxa Referencial - TR. Logo, a remuneração aplicável às contas judiciais simples, diferentemente do que sustenta a embargante, não é aquela aplicável à poupança. Desse modo, conclui-se que o depósito em discussão foi efetuado corretamente em conta judicial simples, com código da operação 005, atinente à remuneração básica dos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, de modo que, por expressa disposição legal, os valores depositados à ordem do Juízo devem ser corrigidos apenas pelo índice da remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, qual seja, a Taxa Referencial - TR. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TAXA REFERENCIAL TR. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da conversão em renda de depósito judicial. A exequente sustenta que o depósito foi corrigido apenas pela TR, sendo devida incidência da SELIC, conforme Lei nº 12.099/10 c/c Lei nº 9.703/98, e art. 32, §1º da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se depósitos judiciais efetuados em processos na Justiça Federal devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Referencial (TR) ou se devem incluir adicionalmente juros de 0,5% ao mês, conforme alegado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 estabelece que os depósitos judiciais em dinheiro devem observar as mesmas regras das cadernetas de poupança quanto à remuneração básica e ao prazo. A Lei nº 8.660/1993 determina que a remuneração básica das cadernetas de poupança é realizada pela Taxa Referencial (TR). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 179) impõe que a instituição financeira responsável pelo depósito judicial deve garantir a correção monetária, mas não obriga a inclusão de juros além da remuneração básica. 5. Dessa forma, não são devidos juros adicionais à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre os valores depositados judicialmente, uma vez que essa parcela não compõe a remuneração básica da poupança. 6. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais confirmam que os depósitos judiciais estão sujeitos exclusivamente à atualização pela TR, sem a incidência de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo não provido. Tese de julgamento: Depósitos judiciais em dinheiro, realizados no âmbito da Justiça Federal, devem ser atualizados apenas pela Taxa Referencial (TR), sem incidência de juros remuneratórios adicionais. (...). (TRF4, AC 5007397-12.2024.4.04.9999, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. A taxa Selic somente é aplicada aos depósitos regidos pela Lei n° 9.703/1998 relativos aos "tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda", mediante guia específica, cujo preenchimento também fica a cargo do contribuinte/depositante. 2. Em se tratando de depósito relativo à dívida não-tributária a correção monetária aplicável é disciplinada pela Lei 9.289/96, a qual estabelece que os depósitos são corrigidos monetariamente apenas com a remuneração básica, prevista no inciso "I" do art. 12 da Lei nº 8.177/91. (TRF4, AG 5005406-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2022) Assim, não há se questionar o fato de a remuneração dos depósitos ter sido efetuada pela TR, a qual, conforme é de conhecimento, esteve com sua taxa zerada por vários anos, o que, por certo, ensejou a remuneração dos valores depositados em montante abaixo da expectativa nutrida pela parte embargante. Uma vez que a insurgência da parte embargante não diz respeito à vícios na aplicação da TR em si, mas apenas a supostas diferenças de remuneração, por entender aplicável aos depósitos a remuneração da poupança, a qual já restou afastada, indefiro o pedido de intimação da CEF para complementação dos valores depositados. 2. Embora não tenha sido regularizada a representação processual da pessoa jurídica embargante, nos termos determinados na decisão do evento 24, entendo não haver óbice ao levantamento dos valores pelo embargante pessoa natural, haja vista que o imóvel cuja arrematação originou os valores em discussão pertencia apenas a NEUDIMAR DALL ONDER (evento 3, PROCJUDIC1 , p. 161). 2.1 Assim, requisite-se à CEF que proceda ao levantamento dos valores depositados na conta n. 3935.005.00020344-3, vinculada a estes autos, que outrora tramitaram sob o n. 2003.70.05.004005-7, em favor do embargante NEUDIMAR DALL ONDER, mediante transferência para a conta informada na petição do evento 5, de titularidade de Azevedo e Pipolo Advogados Associados (CNPJ 05.001.666/0001-88). 3. Após, ultimada a operação, intimem-se as partes. 4. Nada sendo requerido, dê-se baixa ao presente feito.

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