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5004035-50.2026.8.24.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004035-50.2026.8.24.0037/SC AUTOR: ISABELA TOSCAN MITTERER BERKEMBROCK ADVOGADO(A): JÉSSICA ROMEIRO MOTA (OAB SC024746) ADVOGADO(A): RICARDA MONTEIRO CHAVES (OAB SC074893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda apresentou manifestação com pedido de reconsideração da tutela de urgência deferida no evento 4.1, na qual alegou a ilegitimidade passiva de Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda, atual MPT Brasil Ltda., e requereu a substituição do polo passivo (evento 17.1). A petição sustenta que o serviço WhatsApp é fornecido pela empresa estrangeira WhatsApp LLC e, ao mesmo tempo, requer o prosseguimento da demanda exclusivamente contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., embora também afirme que esta não possui ingerência técnica ou operacional sobre o referido aplicativo (evento 17.1). Além disso, o instrumento de mandato juntado no evento 17.2, fls. 1 a 3, foi outorgado por Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda., atual MPT Brasil Ltda., e não por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. 2. Diante da alegação de ilegitimidade passiva e do pedido de substituição da parte demandada, intime-se COM URGÊNCIA a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados no evento 17.1, inclusive acerca: a) da alegada ilegitimidade passiva da requerida; b) do pedido de substituição do polo passivo; c) da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação; d) da divergência entre a pessoa jurídica que apresentou a manifestação e aquela que outorgou o instrumento de mandato. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se a conta de WhatsApp vinculada ao número indicado na petição inicial foi restabelecida. 3. Por ora, fica postergada a análise do pedido de reconsideração formulado no evento 17.1, a fim de assegurar o contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

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