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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004034-39.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ALDA VERA STRECK ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processos reunidos por conexão, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, consoante decisão proferida no Evento 21, razão pela qual a presente deliberação aproveita a ambos os feitos (nºs 5004032-69.2026.8.21.0008 e 5004034-39.2026.8.21.0008). Do exame dos autos, verifico que a especificação de provas já se encontra parcialmente realizada. Na contestação, a ré requereu a produção de prova documental complementar e a colheita de depoimento pessoal da autora. Na réplica, a parte autora, impugnando a autenticidade dos instrumentos contratuais digitais juntados pela ré, requereu a realização de perícia técnica por profissional da área de tecnologia da informação sobre os referidos documentos, além de diversos esclarecimentos complementares a serem prestados pela instituição financeira. Tendo em vista que o requerimento de prova pericial formulado pela autora ainda não foi submetido ao contraditório da parte adversa, impõe-se, antes de qualquer deliberação sobre o ponto, oportunizar à ré manifestação específica a respeito, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o requerimento de perícia técnica formulado na réplica, inclusive quanto à sua necessidade e pertinência, apresentando, caso tenha interesse na produção da prova, os quesitos que pretende ver respondidos e indicando assistente técnico, nos termos dos arts. 465 e 466 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no mesmo prazo, a indicação de eventual interesse na produção de prova testemunhal, com a especificação dos fatos que se pretende comprovar, bem como de outros meios de prova cuja necessidade ainda não tenha sido especificada nos autos, ficando esclarecido que os requerimentos já formulados na contestação e na réplica permanecem incorporados ao processo e serão apreciados por ocasião do saneamento. Advirto que o silêncio quanto a provas ainda não especificadas poderá ser interpretado como desinteresse na dilação probatória complementar, sem prejuízo da apreciação dos requerimentos já constantes dos autos, autorizando-se, se for o caso, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Diligências legais.
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