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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004033-62.2025.8.21.0049/RS
AUTOR: DEBORA RAIANA BUENO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO(A): CLAUDIR DAMIAO (OAB RS119094)
RÉU: DANIEL LUCIANO CORREA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
DESPACHO/DECISÃO
Do prosseguimento do feito
Indiquem as partes as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Na hipótese de se requerida a prova pericial, deverá ser indicada a especialidade, bem como esclarecida a necessidade e adequação da produção desta.
Na hipótese de ser requerida a prova oral, deverá ser indicado expressamente se há interesse no depoimento pessoal da parte contrária e/ou inquirição de testemunhas.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas no mesmo prazo, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §6º, do NCPC, sob pena de perda da prova, bem como para melhor organização da pauta e reserva eventual da sala de videoconferência.
Ficam as partes cientes de que as testemunhas devem ser arroladas com a qualificação (CPF, RG) e com informação de endereço, inclusive dados telefônicos.
Caso alguma testemunha arrolada for funcionário público, caberá a parte indicar o endereço eletrônico da repartição para viabilizar a requisição desta.
As determinações acima quanto às testemunhas arroladas são de suma importância para melhor andamento e celeridade do processo, cabendo as partes a observância, em atenção ao princípio colaborativo do processo, previsto no art. 6º do CPC.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado, selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Requerida a produção de prova testemunhal, voltem conclusos (8. CONC. AUDIÊNCIA).
Nada sendo requerido, sendo caso de intervenção do Ministério Público, intime-se para apresentação de parecer final no prazo de trinta dias.
Por fim, voltem conclusos para julgamento (9.1. CONC JULGAMENTO).