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5004033-06.2026.8.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5004033-06.2026.8.21.0024/RS AUTOR: BRUNO LUIZ HEIDERICH PETRY ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA FERREIRA (OAB RS128735) AUTOR: ISABEL CRISTINA SOARES PETRY ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA FERREIRA (OAB RS128735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, diante dos documentos acostados na exordial, concedo aos autores a benesse da gratuidade de justiça. Trata-se de ação de usucapião extraordinário, com uma área de terras de 55.730,36m², situada na localidade de Passo Novo, no município de Rio Pardo/RS. Para o ajuizamento da ação de usucapião, é imprescindível que a parte autora colacione aos autos, mapa do imóvel, memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica e certidão negativa do Registro de Imóveis (constante se o imóvel possui matrícula), bem como, caso o imóvel possua registro, a respectiva matrícula do Registro de Imóveis. Havendo proprietário registral, este(s) deverá (ão) ser citado(s) pessoalmente, nos termos do artigo 246, §3º, do CPC, bem como seus respectivos cônjuges, se casados forem, consignando que terão o prazo de 15 dias para oferecerem eventual contrariedade ao pedido da parte autora. Além disso, com fundamento no mesmo dispositivo retro mencionado, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes devem ser citados pessoalmente e, nos termos do art. 73 do Código Civil, o(a) cônjuge ou companheiro(a) deve, igualmente, ser citado(a), de modo que a parte autora deve indicar/qualificar os confinantes e seus respectivos cônjuges. Oportunamente, ressalto que a citação pessoal dos confinantes é obrigatória, cogente, e a sua falta importa em nulidade absoluta do processo, bem como que o Provimento 65 do CNJ é aplicável à usucapião extrajudicial, de modo que não há de se falar em dispensa da citação ou substituição por declaração escrita. Necessária a oitiva de testemunhas que justifiquem os requisitos da posse ensejadora da propriedade via usucapião pela parte requerente, para o que deverá esta arrolar até três testemunhas, informando a qualificação das mesmas (precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF), a fim de que sejam ouvidas em audiência própria. Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, e ser apresentado no prazo acima, observando o limite contido no art. 357, parágrafo 6º, do CPC, sob pena de perda da prova. Dito isso, analisados os autos: 1- Verifico que, embora tenha sido acostado aos autos o memorial descritivo do bem, a anotação de responsabilidade técnica - ART e o respectivo mapa, os autores deixaram de juntar a certidão negativa do Registro de Imóveis. Diante disso, intimo os autores da presente decisão para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos faltantes, notadamente a mencionada certidão negativa do Registro de Imóveis para fins de usucapião. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.

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