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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004032-69.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ALDA VERA STRECK ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o estágio em que se encontra o feito e a necessidade de adequada instrução probatória para o regular deslinde da controvérsia, impõe-se facultar às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverão indicar, de forma clara, específica e devidamente fundamentada, eventual necessidade de produção de prova documental complementar, com demonstração de sua pertinência e da impossibilidade de juntada oportuna; prova testemunhal, com a indicação dos fatos que se pretende comprovar; prova pericial, com a delimitação de seu objeto, justificativa de sua imprescindibilidade e apresentação de quesitos; bem como eventual interesse na colheita de depoimento pessoal da parte adversa, com a indicação dos pontos controvertidos, ou, ainda, outros meios de prova admitidos em direito, desde que adequadamente justificados. Diante disso, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Advirto que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
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