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5004032-62.2018.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004032-62.2018.8.21.0004/RS REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SOARES TORRES ADVOGADO(A): ELENARA RIVERO PEREIRA (OAB RS065049) ADVOGADO(A): KLAUSS CASTILHOS JACINTHO PEREIRA (OAB RS100560) REQUERENTE: AGRONATURA TECNOLOGIA AGRICOLA E SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA ADVOGADO(A): ELENARA RIVERO PEREIRA (OAB RS065049) ADVOGADO(A): KLAUSS CASTILHOS JACINTHO PEREIRA (OAB RS100560) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica nos autos, o processo foi suspenso por decisão proferida no evento 3, PROCJUDIC3 - p.10 e 11, em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 71008312076. Ocorre que o Incidente já foi julgado, conforme ementa lançada: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. DETRAN-RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO ART. 277, § 3º, C/C O ART. 165, AMBOS, DO CTB E DO ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO). INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro). POR MAIORIA ABSOLUTA, UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008311128, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 27-08-2019). Ressalta-se que os IUJs n. 71008311128 e 71008312076 possuem a mesma ementa. Diante disso, impõe-se o prosseguimento do feito. Verifico pendente a análise de preliminar de impugnação ao valor da causa presente no evento 3, PROCJUDIC2 - p.3, a qual passo a sanar. Constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.875,00 (oito mil oitocentos e setenta e cinco reais - evento 3, PROCJUDIC1 - p.11), contudo, o auto de infração que constitui o objeto da controvérsia apresenta o valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos - evento 3, PROCJUDIC2 - p.22), vejamos: Nos termos do artigo 291 e do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na petição inicial. Como a pretensão se limita à anulação do referido auto de infração, o valor atribuído deve equivaler exatamente ao montante da multa questionada. Diante disso, acolhe-se a preliminar apresentada para determinar a retificação do valor da causa, a fim de que passe a constar o valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). Retificação agendada no sistema. Ademais, verifico que não houve interesse das partes na produção de outras provas (evento 3, PROCJUDIC3 - p.7 e 9), assim, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.

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