2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004030-87.2023.4.03.6330 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: NEI DE PAULA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELA SANTOS DE LACERDA - SP388952-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS - SP395190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO À ANÁLISE DE TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, por ausência de interesse processual. A parte agravante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo devidamente instruído com PPPs e demais documentos aptos à comprovação de atividade especial, de modo que haveria pretensão resistida suficiente à configuração do interesse processual. Aduz, ainda, que a contestação de mérito apresentada pelo INSS em juízo afastaria eventual ausência de requerimento administrativo válido, invocando o dever da autarquia de conceder o melhor benefício e de orientar o segurado A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 368158510): "O argumento de que há pretensão resistida mediante contestação de mérito não merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir teria se configurado somente com uma análise em âmbito administrativo. A tese aventada somente foi estabelecida pelo STF nas ações em curso ajuizadas antes do julgamento do Tema 350, que estabeleceu a necessidade do processo administrativo. Além disso, observa-se do processo administrativo que não prospera o argumento da parte autora. Uma leitura atenta da decisão de indeferimento (id. 340751191, p. 60) mostra que a autarquia na realidade não analisou os documentos juntados, pois considerou desnecessário: entendeu que novos documentos não seriam capazes de comprovar mais tempo de contribuição, especialmente porque o requerimento não incluía tempo de atividade especial. Nesse contexto, eventual falha no processamento do pedido administrativo não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, mas exclusivamente à parte autora, que, ao preencher o requerimento, afirmou de forma inequívoca não possuir tempo de serviço especial. Assim, a formalização de requerimento desprovido de informações mínimas acerca da real pretensão do segurado, que conduz a indeferimento necessário, não pode ser considerada como efetivo requerimento apto a caracterizar resistência administrativa. Não houve oportunidade para que o INSS analisasse a pretensão nos mesmos moldes em que deduzida judicialmente, razão pela qual a declaração expressa de inexistência de tempo de serviço especial afasta a configuração da pretensão resistida, elemento indispensável à caracterização do interesse processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença." A decisão agravada examinou com propriedade todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O cerne da controvérsia reside na verificação do interesse de agir, consubstanciado em efetivo requerimento administrativo perante o INSS. Embora a parte agravante alegue ter juntado PPPs no âmbito administrativo, tal circunstância, por si só, não afasta o fato de que o requerimento formulado perante o INSS foi expressamente apresentado sem indicação de tempo especial a ser reconhecido. A autarquia não teve oportunidade de apreciar a pretensão nos mesmos moldes deduzidos na demanda judicial. A decisão monocrática (ID 368158510) corretamente consignou que eventual falha no processamento do pedido administrativo decorreu da própria formulação do requerimento, no qual a parte autora declarou de forma inequívoca não possuir tempo especial. Também não prospera a alegação de que a contestação de mérito apresentada pelo INSS em juízo seria suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo válido. Como bem observado na decisão agravada, a configuração do interesse de agir, em matéria previdenciária, exige prévia submissão da pretensão à análise administrativa, o que não ocorreu no caso concreto em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. A resistência manifestada em juízo não substitui a indispensável provocação administrativa específica quanto ao pedido efetivamente deduzido na ação. Do mesmo modo, as alegações relativas ao dever do INSS de conceder o melhor benefício e orientar o segurado não alteram a conclusão adotada. Isso porque a controvérsia não decorre de mero equívoco formal sanável, mas da inexistência de requerimento administrativo apto a provocar análise da especialidade do labor pelo INSS. Reputo que a decisão agravada apreciou adequadamente a matéria. Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão