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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004030-43.2026.4.04.7110/RSAUTOR: CARMEN ROSANI FARINA SCHWANZ ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955) ADVOGADO(A): LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, observada a data limite para a entrega da declaração anual de ajuste nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e b) julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar em favor da parte autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ( NB 190536389-0), a partir de 23/11/2019, data da concessão do benefício, e sobre os proventos de pensão recebidos do INSS (NB 086266545-0) a partir de 21/06/2016, data do diagnóstico da doença ; bem como para condenar a parte ré (Fazenda) a restituir os valores indevidamente recolhidos, atualizados na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do do art. 487, I, do CPC. Com a procedência da demanda, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano decorre da gravidade da moléstia que acomete a parte autora e do caráter alimentar do benefício previdenciário. Providencie a Secretaria a intimação eletrônica da CEAB-DG, unidade administrativa do INSS, para que proceda à cessação do desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão que a parte autora recebe do INSS (NB 086266545-0 e 190536389-0). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
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