Publicações do processo

5004030-43.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004030-43.2026.4.04.7110/RSAUTOR: CARMEN ROSANI FARINA SCHWANZ ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955) ADVOGADO(A): LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, observada a data limite para a entrega da declaração anual de ajuste nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e b) julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar em favor da parte autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ( NB 190536389-0), a partir de 23/11/2019, data da concessão do benefício, e sobre os proventos de pensão recebidos do INSS (NB 086266545-0) a partir de 21/06/2016, data do diagnóstico da doença ; bem como para condenar a parte ré (Fazenda) a restituir os valores indevidamente recolhidos, atualizados na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do do art. 487, I, do CPC. Com a procedência da demanda, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano decorre da gravidade da moléstia que acomete a parte autora e do caráter alimentar do benefício previdenciário. Providencie a Secretaria a intimação eletrônica da CEAB-DG, unidade administrativa do INSS, para que proceda à cessação do desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão que a parte autora recebe do INSS (NB 086266545-0 e 190536389-0). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.