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5004030-34.2025.4.03.6325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004030-34.2025.4.03.6325 AUTOR: TEREZINHA DIAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta sob o rito dos juizados especiais federais, em que Terezinha Dias Medeiros pleiteia a revisão de saldo devedor de contrato relacionado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) celebrado em 02/05/2018, mediante a redução a zero da taxa de juros, a restituição de tudo quanto teria pago a esse título, o recálculo do débito com a exclusão dos juros capitalizados, a limitação das prestações futuras à amortização do capital corrigido monetariamente e, sucessivamente, a aplicação da menor taxa prevista na legislação de regência, tudo com amparo nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, na alegada retroatividade da Lei n.º 13.530/2017 e na equiparação ao tratamento conferido pelos programas de renegociação daquele fundo. Regularmente citadas, as rés ofereceram contestação, em que aludiram à ilegitimidade passiva, à falta de interesse de agir da parte autora e à impossibilidade jurídica do pedido por ausência de regulamentação infralegal que viabilize a aplicação do benefício legal, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou a pretensão exordial. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. No que se refere à legitimidade passiva, registro que o contrato de financiamento estudantil sob escrutínio judicial traduz relação jurídica obrigacional de natureza complexa, estruturada por arranjo normativo específico, no qual figuram, com atribuições próprias e juridicamente relevantes, o estudante (parte autora), o fiador, o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), o administrador de ativos e passivos do programa (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) como executor da política pública instituída pela União, sem falar da instituição de ensino superior, a qual será a mera destinatária dos recursos financiados. As Leis n.ºs 10.260/2001 e 13.530/2017 não retiraram da Caixa Econômica Federal a sua condição de agente financeiro do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e tampouco a eximiram das atribuições relativas à celebração do ajuste, à coleta de assinaturas, à gestão operacional do financiamento e à prática dos atos necessários à sua implementação. Portanto, nas causas que versem sobre contratos de financiamento estudantil, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por força do disposto nos artigos 3º, I, “c”, 6º e 20-B, § 1º, da Lei n.º 10.260/2001, incluídos pela Lei n.º 13.530/2017, também estarão legitimados a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, na medida em que participam conjuntamente da cadeia decisória e operacional que dá suporte à relação jurídica material submetida à sindicância judicial. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei n.º 10.260/2001, consubstancia política pública implementada no âmbito do Ministério da Educação (MEC), destinada à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e avaliados positivamente pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tratando-se de programa estruturado sob regime jurídico próprio, com disciplina normativa específica quanto às condições de elegibilidade, aos encargos financeiros, à forma de amortização e às competências dos entes envolvidos na sua execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às avenças regidas pela legislação especial do financiamento estudantil, por não se tratar de operação bancária ordinária submetida à lógica de mercado, mas de instrumento de política pública de cunho social, com encargos financeiros subsidiados pelo Erário e cláusulas previamente definidas em lei e em atos normativos regulamentares (cf. REsp 1.155.684/RN, 1ªS., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010, v.u., DJe 18/05/2010). Além disso, o ajuste entabulado entre as partes não pode ser examinado exclusivamente sob a ótica da vulnerabilidade contratual clássica, pois a atuação da instituição financeira é eminentemente operacional, limitada às condições estabelecidas pelo legislador e pelos atos normativos expedidos pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), inexistindo liberdade negocial ampla para estipulação unilateral de encargos ou de cláusulas que lhe favoreçam (cf. STJ, REsp 1.752.315/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/09/2018, decisão monocrática, DJ 02/10/2018). Desse modo, considerando que o legislador conferiu tratamento normativo diferenciado aos financiamentos estudantis custeados com recursos públicos subsidiados, a proteção judicial ficará adstrita aos casos de ilegalidade manifesta e de abuso ou descumprimento das normas específicas que regem o programa, o que não se identifica “primo ictu oculi” no contexto das pretensões fundadas genericamente em princípios do direito consumerista ou em alegações abstratas de onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de prática efetivamente contrária ao regime jurídico do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). No caso dos autos, o exame do instrumento contratual que acompanha a petição inicial (Id. 432094890) revela que a contratação ocorreu em 02/05/2018, para o financiamento do curso de Serviço Social ministrado pelo Centro Universitário de Bauru/SP pelo prazo de 08 (oito) semestres, com limite de crédito global de R$ 28.776,13 e valor semestral de R$ 2.653,85 para o primeiro semestre de 2018. A cláusula Décima Oitava do contrato dispõe que sobre o saldo devedor apurado mensalmente incidirá a variação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), capitalizado anualmente, acrescentando o seu Parágrafo Primeiro que o Custo Efetivo Total (CET) do financiamento corresponderá à variação daquele mesmo índice, aplicada na data de aniversário do ajuste. No mesmo sentido caminha a cláusula Décima Sexta, segundo a qual o saldo devedor é composto pelas parcelas financiadas atualizadas pelo referido índice, deduzidos os pagamentos realizados, ao passo que o seu Parágrafo Oitavo estabelece o Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de cálculo das prestações e o seu Parágrafo Nono explicita a fórmula segundo a qual o valor mensal resulta da soma do saldo do mês anterior com a atualização financeira anual, dividida pelo prazo remanescente. Não há, portanto, uma única cláusula que preveja a cobrança de juros remuneratórios, sendo certo que os únicos encargos dessa natureza previstos no instrumento são a multa de 2% (dois por cento) e os juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês estipulados no Parágrafo Primeiro da cláusula Décima Nona, incidentes exclusivamente na hipótese de impontualidade, aos quais se somam o prêmio mensal do seguro prestamista e as tarifas devidas aos agentes financeiro e operador. Fica evidenciado, assim, que a afirmação constante da petição inicial, no sentido de que o financiamento contempla taxa de aproximadamente 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, não encontra qualquer respaldo documental, e a tabela de comprometimento apresentada, que atribui a cada prestação a quantia de R$ 93,88 a título de juros estimados, constitui construção desprovida de lastro nas cláusulas efetivamente pactuadas. Vale acrescentar que a Lei n.º 13.530/2017 instituiu o denominado “novo FIES” e passou a estabelecer regras próprias para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que incluiu a taxa de juros real igual a zero (artigo 5º-C, II, da Lei n.º 10.260/2001), na forma a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN/BACEN), de sorte que a contratação celebrada em 02/05/2018 já se encontra submetida exatamente ao regime cuja incidência a parte autora persegue nestes autos. Por essa razão, inexiste retroatividade a ser discutida, tampouco tratamento desigual a ser corrigido, pois o instrumento firmado reflete de maneira fiel a sistemática do novo financiamento estudantil, na qual a evolução do saldo devedor decorre unicamente da recomposição do poder aquisitivo da moeda pelo índice oficial de inflação. O pedido principal, consistente na redução a zero da taxa de juros, revela-se destituído de utilidade prática, uma vez que a providência postulada já corresponde ao conteúdo normativo e contratual vigente, e a mesma conclusão se impõe quanto ao pedido de que as prestações futuras sejam calculadas apenas com base na amortização do capital corrigido monetariamente, o que nada mais é do que a descrição literal das cláusulas Décima Sexta e Décima Oitava. O pedido sucessivo, de aplicação da menor taxa prevista na legislação de regência, também não comporta acolhida, primeiro porque nenhuma taxa remuneratória foi pactuada e segundo porque o artigo 5º, § 10, da Lei n.º 10.260/2001 não determina que a eventual redução de juros retroaja ao início do ajuste, limitando-se a impor a observância do novo patamar nos reajustes futuros do saldo devedor. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. § 10, ART. 5º DA LEI Nº 10.260/2001. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001. 2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que ‘o art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes’ (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015). 4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.672.486/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/02/2018, votação unânime, DJe de 14/11/2018). No que se refere à alegada capitalização, cumpre observar que a controvérsia pressupõe a existência de juros remuneratórios, ausentes na espécie, sendo certo que a capitalização anual prevista na cláusula Décima Oitava recai sobre a variação do índice de preços, cuja função é meramente recompositiva, não representando remuneração do capital mutuado nem acréscimo patrimonial em favor do credor. Daí decorre a improcedência do pedido de repetição de indébito, na medida em que a devolução de valores pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica quando as quantias exigidas correspondem rigorosamente às cláusulas pactuadas e à disciplina legal do programa, sendo oportuno anotar que a restituição da correção monetária implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Registro, ainda, que a data da contratação afasta de plano o enquadramento nas transações instituídas pela Lei n.º 14.375/2022, regulamentada pela Resolução CG-FIES n.º 51/2022, e pela Lei n.º 14.719/2023, ambas dirigidas aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, restando disponível, no plano administrativo e para os ajustes firmados a partir de 2018, a renegociação disciplinada pela Resolução MEC n.º 64/2025, cujo aproveitamento depende do preenchimento dos requisitos ali estabelecidos e da iniciativa do interessado perante o agente financeiro. Não é possível obrigar as rés a franquear adesão ao programa de transação desprovido de autorização legal expressa, apenas porque suas condições beneficiariam a parte autora, já que o julgador não pode reinterpretar a norma de modo a subverter a vontade do legislador positivo (“voluntas legislatoris”) e assim conceder vantagem nas hipóteses em que a Administração Pública reputa ausentes os requisitos exigidos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Também não socorre a parte autora a invocação genérica dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, pois a fixação de encargos em programa de financiamento custeado com recursos públicos depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias destinadas ao custeio da política pública, matéria afeta aos Poderes Executivo e Legislativo, não decorrendo daqueles enunciados constitucionais qualquer direito subjetivo à revisão pretendida. Corroboram tais assertivas os seguintes julgados: “Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Pedido de revisão contratual para aplicação de taxa de juros real igual a zero, na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010 [sic], na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e de indenização de danos materiais. (...). Não há nenhuma margem para intepretação aqui que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017. (...). Das normas constitucionais abstratas invocadas no recurso (erradicação da pobreza e das desigualdades e acesso à educação) não decorre nenhum direito fundamental constitucional à cobrança de juros reais iguais a zero em crédito estudantil do ensino superior. A fixação dessa taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo. Não cabe aqui nenhuma intervenção judicial voluntarista para alterar, com base em valores constitucionais abstratos, a política pública prevista em lei invocando direito fundamental inexistente à cobrança de taxa de juros real igual a zero. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido.” (TR-JEF-SP, 2ª Turma, Processo 5002663-94.2023.4.03.6308, Relator Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 18/06/2024, votação unânime, DJEN de 24/06/2024). “FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE. LEI Nº 13.530/20017 [sic]. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.” (TR-JEF-SP, 8ª Turma, Processo 5011388-56.2024.4.03.6302, Relator Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, julgado em 18/08/2025, votação unânime, DJEN de 22/08/2025). Dessa forma, não haverá o direito à pretensão revisional. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta

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