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5004030-28.2025.8.24.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004030-28.2025.8.24.0016/SC AUTOR: IVO JOSE TIEPO ADVOGADO(A): DJONYKIEL LAZARI (OAB SC064680) AUTOR: CIDNEI ROGERIO TIEPO ADVOGADO(A): DJONYKIEL LAZARI (OAB SC064680) RÉU: GUILHERME TIEPO ADVOGADO(A): EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proporcional entre condôminos ajuizada por IVO JOSE TIEPO e CIDNEI ROGERIO TIEPO contra GUILHERME TIEPO, devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado (evento 26, CERT1), o réu apresentou contestação (evento 27, PET1), na qual, preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, sustentando que os autores já haviam ajuizado ação anterior envolvendo a ocupação do imóvel objeto da lide, julgada improcedente, o que configuraria tentativa de rediscussão de matéria já apreciada pelo Poder Judiciário. Houve réplica (evento 34, RÉPLICA1). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. Do saneamento do feito Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda a designação da audiência prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Da alegada ausência de interesse processual O réu sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os autores já ajuizaram ação anterior envolvendo a ocupação do imóvel (autos n. 5000902-73.2020.8.24.0016) a qual foi julgada improcedente. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos n. 5000902-73.2020.8.24.0016, a demanda anteriormente ajuizada possuía como objeto o despejo e a cobrança de aluguéis decorrentes de alegada relação locatícia mantida entre as partes. Naquela oportunidade, concluiu-se pela inexistência de contrato de locação e pela impossibilidade de deferimento da pretensão desocupatória, diante da condição de coproprietário do imóvel ostentada por Guilherme Tiepo. Já a presente ação está fundada em causa de pedir diversa, consistente na alegada utilização exclusiva de parte do imóvel comum por um dos condôminos, com pedido de arbitramento e cobrança de aluguel proporcional aos demais titulares da coisa comum, nos termos dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil. Inexiste, portanto, identidade de pedidos e de causas de pedir apta a caracterizar coisa julgada ou ausência de interesse processual. Ao contrário, a pretensão deduzida nestes autos possui autonomia em relação àquela anteriormente apreciada, razão pela qual rejeito a preliminar. Da delimitação das questões controvertidas Considerando as alegações das partes, constituem questões de fato controvertidas: (a) se o réu exerce posse exclusiva sobre uma das unidades residenciais integrantes do imóvel objeto da matrícula n. 2.477 e em que extensão tal ocupação impede ou restringe o uso e a fruição do bem pelos demais titulares; (b) se a ocupação exercida pelo requerido restringe ou impede, total ou parcialmente, a fruição do bem pelos demais coproprietários e pelo usufrutuário; (c) qual o valor locativo de mercado da unidade residencial ocupada pelo réu; (d) se o requerido suporta, com exclusividade, despesas relativas ao imóvel, especialmente tributos, conservação e manutenção, bem como sua natureza, extensão e respectivos valores; (e) a existência e o montante de eventual crédito decorrente da utilização exclusiva da unidade residencial pelo requerido. Constituem questões de direito controvertidas: (a) se a utilização exclusiva da unidade pelo réu, na condição de condômino, enseja o pagamento de indenização ou aluguel proporcional aos demais coproprietários; (b) se o autor Ivo José Tiepo, na qualidade de usufrutuário da fração ideal indicada na matrícula do imóvel, faz jus à percepção de parcela da indenização postulada; (c) a repercussão das despesas alegadamente suportadas pelo réu sobre o valor eventualmente devido; (d) o termo inicial de eventual obrigação indenizatória. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: I) aos autores, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: (a) a ocupação exclusiva, pelo réu, de uma das unidades residenciais integrantes do imóvel comum; (b) eventual restrição à fruição do bem pelos demais coproprietários e pelo usufrutuário; (c) o valor locativo da unidade ocupada; e (d) os fatos que embasam a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguel proporcional. Ao réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora, especialmente: (a) a inexistência dos pressupostos para o arbitramento de aluguel ou indenização pela ocupação da unidade; (b) as despesas que alega suportar exclusivamente em benefício do imóvel comum, bem como sua natureza, extensão e valores; e (c) os demais fatos suscetíveis de influenciar na apuração do montante eventualmente devido. Não se verifica, no presente momento processual, situação excepcional que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual fica mantida a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Da especificação de provas 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da estabilização desta decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC), especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir, especialmente aquelas que eventualmente demandem a designação de audiência de instrução e julgamento. 1.1. A justificativa quanto à necessidade e à imprescindibilidade da produção probatória deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra. 1.2. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo acima concedido (15 dias), o rol de testemunhas (art. 357, § 6.º, CPC), sob pena de preclusão. 1.3. Havendo interesse na participação remota de algum dos advogados vinculados aos autos, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, para que a audiência seja realizada de forma híbrida. 2. Estabilizada esta decisão e não sendo requerida a produção de provas, retornem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. 3. Sendo requerida a produção de prova oral, com o devido rol de testemunhas e demonstrada sua imprescindibilidade, retornem os autos conclusos para análise e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja necessária a intimação judicial de alguma testemunha, será considerada apenas aquela constante do rol apresentado após esta decisão, observando-se a vinculação aos pontos controvertidos. 4. Havendo requerimento para produção de outro meio de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 5. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. 6. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, após o qual ela se tornará estável. Da gratuidade da justiça 7. Por fim, considerando que os documentos que instruem a contestação não são suficientes para aferir a alegada hipossuficiência financeira do requerido, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos abaixo relacionados (caso ainda não tenham sido juntados aos autos), a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça: a) certidão de nascimento ou casamento (caso o usuário seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); b) carteira de trabalho (trazer mesmo sem estar assinada); c) comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente (contracheque; carteira profissional; declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário); d) cópia da última declaração de imposto de renda ou prova da não apresentação; e) caso seja agricultor, documentação hábil a comprovar sua renda média; f) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais) de todas as pessoas que integram o núcleo familiar, acompanhada da comprovação do respectivo valor de eventual bem de sua propriedade; f.1) havendo bens imóveis urbanos de sua propriedade deverá ser comprovado o valor venal do bem mediante declaração emitida pela Prefeitura, acompanhada do carnê do IPTU; f.2) para os imóveis rurais deverá ser comprovado o valor do bem mediante apresentação de certidão do CAR ou do valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); f.3) em relação aos veículos deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE; g) extrato bancário completo de todas as contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses, inclusive de eventuais saldos financeiros em aplicações ou investimentos. A não apresentação da documentação exigida ensejará o indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

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