Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-97.2021.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: FPKHOLD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR - SP160500-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE BERNARDES NOGUEIRA - SP223894-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-97.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FPKHOLD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR - SP160500-A, VIVIANE BERNARDES NOGUEIRA - SP223894-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por FPKHOLD INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP que, nos autos dos embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos constantes dos embargos e manteve o reconhecimento de fraude à execução fiscal relativamente à alienação de imóveis anteriormente pertencentes à empresa Plásticos Jundiaí Ltda. Consta dos autos que a embargante, ora apelante, adquiriu, no ano de 2010, três imóveis matriculados sob os nº 13.134, 12.474 e 12.965 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. Tais bens pertenceram à empresa executada na execução fiscal nº 0008288-41.2012.403.6128 movida pela União para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a períodos entre 1994 e 2000. No âmbito executivo, foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução, com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional, diante da alienação dos imóveis após a citação da executada. Em razão dessa decisão, a adquirente dos imóveis opôs embargos de terceiro, sustentando, em síntese, a nulidade da declaração de fraude por ausência de prévia intimação do terceiro adquirente, a ocorrência de prescrição, a inexistência de fraude diante da reserva de bens suficientes para garantia do débito e a boa-fé da adquirente, demonstrada por certidões fiscais emitidas à época da aquisição. A sentença (ID 273438456) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a configuração da fraude à execução fiscal e declarando a ineficácia da alienação dos imóveis. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de (ID 273438468). Irresignada, a embargante interpôs apelação (ID 273438473), sustentando, em síntese: (i) nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução sem prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, §4º, do CPC; (ii) prescrição da pretensão de reconhecimento da fraude à execução, em razão do decurso de mais de cinco anos entre a alienação dos imóveis e o requerimento formulado pela União; (iii) inexistência de fraude à execução, diante da existência de reserva de bens suficientes para garantir o crédito tributário e da boa-fé da adquirente, comprovada pela obtenção de certidões fiscais; (iv) prescrição dos créditos tributários executados; e (v) necessidade de reforma da condenação em honorários, com aplicação da regra escalonada prevista no art. 85, §3º, do CPC. A União apresentou contrarrazões (ID 273438478), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a alienação ocorreu após a citação da executada em execução fiscal, configurando fraude à execução nos termos da redação original do art. 185 do CTN, cuja presunção é absoluta, não sendo aplicáveis a Súmula 375 do STJ nem as regras da fraude civil. Aduz, ainda, que a embargante não demonstrou a existência de bens suficientes reservados para garantia da dívida, ônus que lhe incumbia. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-97.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FPKHOLD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR - SP160500-A, VIVIANE BERNARDES NOGUEIRA - SP223894-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, em síntese: (i) à nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução sem prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, §4º, do CPC; (ii) à prescrição da pretensão de reconhecimento da fraude à execução, em razão do decurso de mais de cinco anos entre a alienação dos imóveis e o requerimento formulado pela União; (iii) à inexistência de fraude à execução, diante da existência de reserva de bens suficientes para garantir o crédito tributário e da boa-fé da adquirente, comprovada pela obtenção de certidões fiscais; (iv) à prescrição dos créditos tributários executados; e (v) à necessidade de reforma da condenação em honorários, com aplicação da regra escalonada prevista no art. 85, §3º, do CPC. Da alegada nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução fiscal No que toca à alegação de nulidade do reconhecimento da fraude à execução sem a prévia intimação do terceiro, ora apelante, entendo que razão não o assiste. É fato que o art. 792, §4º, do CPC é aplicável, subsidiariamente, à execução fiscal, conforme jurisprudência do C. STJ, mas concluo que o descumprimento de tal artigo se consubstancia em mera irregularidade formal se não for constado prejuízo à parte. Ora, vejo dos autos da execução fiscal colacionados nestes embargos que, logo após a declaração de ineficácia do negócio jurídico referente à venda dos imóveis de matrículas nº 13.134, 12.474 e 12.965 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, o juízo a quo determinou a intimação do terceiro adquirente. Tanto é que o apelante ajuizou os embargos de terceiro que foram regularmente processados em primeiro grau. A nova sistemática processual imposta pelo ordenamento jurídico pátrio se guia pelo princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”), o qual apenas permite a decretação de nulidade de ato se presente prejuízo insanável à parte. Além disso, esta E. Corte se posiciona pela inaplicabilidade do art. 792, §4º, do CPC às execuções fiscais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. ART. 792, § 4º, CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. (...) - No caso sub judice, a discussão cinge-se à alegação de que a declaração de fraude à execução não deve se dar antes de intimado o terceiro adquirente de bens aptos à garantia da execução. - A intimação prévia do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, é incompatível com a cobrança judicial da Dívida Ativa. Trata-se, na realidade, de procedimento que apenas se aplica à cobrança judicial de crédito privado. No tocante aos débitos fiscais, aplica-se o disposto na Lei n° 6.830/1980, que confere legitimidade passiva imediata ao responsável tributário (art. 4°, V). Neste contexto, a ampla defesa e o contraditório são exercidas posteriormente. - A decisão que apreciou o pedido de declaração de fraude à execução não se caracteriza como extra petita, correspondendo exatamente aos termos do pedido formulado pela União Federal. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010957-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023) (g.n.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A FILHO DE SÓCIO EXECUTADO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A ausência de produção de prova documental não configura cerceamento de defesa, visto que os documentos necessários já constavam dos autos e não foi demonstrado prejuízo processual relevante. 4. A não intimação prévia do terceiro antes da declaração de fraude à execução não acarretou nulidade, pois houve posterior intimação e oportunidade para oposição de embargos de terceiro. 5. Com base nos elementos do caso – alienação realizada para menor de idade ocorrida após a ciência da execução fiscal, existência de vínculo familiar, valor abaixo do venal, inexistência de outros bens – concluiu-se pela caracterização da fraude à execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021465-31.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 29/08/2025) Assim, ausente prejuízo, já que a parte pôde exercer sua ampla defesa e o contraditório por meio destes embargos de terceiro, inexiste nulidade da decisão referida. Da prescrição dos créditos tributários em cobro No que tange à prescrição dos créditos em cobro na execução fiscal nº 0008288-41.2012.403.6128, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque, não é possível que terceiro pleiteie, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). Em casos similares, assim tem decidido esta C. 1ª Turma: APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECUSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a parte embargante não possui legitimidade para requerer o reconhecimento da prescrição do crédito executado, bem como outros direitos pertencentes à terceiros. II. O artigo 6º do CPC/73, atual artigo 18 do CPC/2015, dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. III. Assim sendo, tendo em vista que a embargante não é parte na execução fiscal, e tampouco possui legitimidade extraordinária, não está apta à pleitear a prescrição do crédito, bem como outros direitos alheios. IV. Ademais, a ação de embargos de terceiro não é a via adequada para a discussão das matérias afetas à execução fiscal, haja vista que as partes integrante do processo executivo não compõem os polos da presente ação. (...) XI. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012335-80.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020) Ademais, cumpre registrar que os embargos de terceiro constituem ação de cognição restrita, cujo objeto se limita a desconstituir o ato de constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bem de posse ou propriedade de quem não é parte na execução. Logo, a discussão a ser travada nesta via incidental cinge-se à legitimidade da penhora ou da declaração de ineficácia do negócio jurídico, não sendo o meio processual adequado para se questionar a própria existência ou exigibilidade do débito exequendo. Desse modo, ante à ilegitimidade da parte e da inadequação da via eleita, não conheço deste pedido. Da prescrição do reconhecimento da fraude à execução fiscal No que se refere à alegação de prescrição da pretensão de reconhecimento da fraude à execução, a tese recursal não merece acolhida. A apelante sustenta que a União teria requerido o reconhecimento da fraude apenas cerca de dez anos após a alienação dos imóveis, motivo pelo qual estaria prescrita a pretensão, invocando por analogia o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Tal argumento, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. No âmbito tributário, a disciplina específica consta do art. 185 do CTN, segundo o qual se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, quando tal ato reduz o devedor à situação de insolvência. Trata-se de norma de proteção à efetividade da execução fiscal, cuja incidência independe da propositura de ação autônoma. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução fiscal pode ser reconhecida a qualquer tempo no curso da execução, enquanto não extinta a própria pretensão executiva, justamente porque o instituto não se submete a prazo prescricional próprio. O que se submete à prescrição é o crédito tributário e não a possibilidade de reconhecimento da ineficácia de atos de disposição patrimonial praticados pelo devedor em fraude. Assim, não há falar em aplicação do prazo quinquenal do art. 174 do CTN, pois esse dispositivo regula exclusivamente a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, e não a possibilidade de declaração de fraude à execução. Da fraude à execução fiscal O artigo 185 do CTN, dispõe: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que a fraude é presumida, o que significa que a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa serve de indício quanto a possibilidade de ocorrência de fraude. Dentre os aspectos que devem ser considerados para que haja o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável a demonstração de que o sujeito passivo, ao alienar ou onerar o seu patrimônio após a inscrição em dívida ativa, não reservou bens ou rendas suficientes para garantir a satisfação integral do crédito tributário, na forma do parágrafo único do mencionado artigo 185 do CTN. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo que ausente o registro de penhora ou a má-fé do adquirente. Estabeleceu-se, ainda, que para alienações realizadas até 08/06/2005, é necessária a prévia citação no processo de execução para caracterizar a fraude. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Dentro dessa linha de pensamento, deve ser analisado o caso sub judice, o que passo a fazer a seguir. Conforme consignado pelo juízo de origem, restou demonstrado que a alienação dos imóveis ocorreu em 23/02/2010, portanto posteriormente à inscrição dos créditos em cobro em dívida ativa. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 185 do CTN, com redação da LC 118/2005, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução, sendo inaplicáveis as regras da fraude civil. Além disso, a jurisprudência do STJ também firmou entendimento de que, no âmbito da execução fiscal, a presunção de fraude decorre da própria ocorrência da alienação nas circunstâncias previstas em lei, cabendo ao terceiro demonstrar a existência de bens suficientes para garantia do débito, o que não restou comprovado de forma inequívoca nos autos. Desse modo, correta a sentença ao julgar improcedentes os embargos de terceiro e reconhecer a ineficácia da alienação realizada. Dos honorários advocatícios Todavia, razão assiste à apelante quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. Na hipótese, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, mediante aplicação das faixas percentuais previstas nos incisos do referido dispositivo, de forma progressiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. Com efeito, a Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve obedecer à sistemática escalonada prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, sendo vedada a fixação de percentual único sobre o valor da causa ou da condenação quando este se enquadra em mais de uma faixa de incidência. No caso dos autos, a sentença fixou honorários em 10% do valor da causa, aplicando diretamente o percentual previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, sem observar a aplicação progressiva das faixas estabelecidas no dispositivo legal. Assim, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa e aplicação dos patamares mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar, apenas, a r. sentença de primeiro grau, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser calculados com base no valor da causa atualizado e aplicação dos patamares mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, mantida, no mais, a sentença nos termos em que proferida, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro que julgou improcedentes os pedidos e manteve o reconhecimento de fraude à execução fiscal relativamente à alienação de imóveis anteriormente pertencentes à executada Plásticos Jundiaí Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da decisão que reconheceu fraude à execução fiscal sem prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, §4º, do CPC; (ii) a prescrição da pretensão de reconhecimento da fraude à execução fiscal; (iii) a configuração da fraude à execução diante da alegada boa-fé da adquirente e da suposta existência de bens suficientes à garantia do débito; (iv) a possibilidade de discutir a prescrição dos créditos tributários em embargos de terceiro; e (v) se a fixação dos honorários advocatícios observou o art. 85, §§3º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução não gerou nulidade, pois a apelante foi posteriormente intimada e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante oposição dos embargos de terceiro. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Os embargos de terceiro possuem cognição restrita e destinam-se exclusivamente à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem de terceiro. A via não se presta à discussão da existência, validade ou exigibilidade do crédito tributário executado, já que a apelante não possui legitimidade para arguir prescrição do débito fiscal em nome próprio. 5. A pretensão de reconhecimento da fraude à execução fiscal não se submete a prazo prescricional autônomo. O art. 174 do CTN regula apenas a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, não alcançando a declaração de ineficácia de atos de alienação patrimonial praticados em fraude à execução. 6. O art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, estabelece presunção absoluta de fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo demonstração de reserva de bens suficientes à satisfação do débito. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou entendimento no sentido de que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução fiscal, sendo inaplicáveis as regras da fraude civil e a Súmula 375 do STJ. 8. No caso concreto, a alienação dos imóveis ocorreu em 23/02/2010, após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, sem demonstração inequívoca da existência de bens suficientes para garantia da execução, circunstância que autoriza o reconhecimento da fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação. 9. A fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, mediante aplicação progressiva das faixas percentuais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, determinando sua fixação com base no valor atualizado da causa e aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação prévia do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução fiscal não acarreta nulidade quando posteriormente assegurados o contraditório e a ampla defesa mediante oposição de embargos de terceiro; 2. Os embargos de terceiro não constituem via adequada para discussão da existência, exigibilidade ou prescrição do crédito tributário executado; 3. A fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN pode ser reconhecida no curso da execução fiscal, independentemente de prazo prescricional autônomo; 4. A alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal, salvo demonstração de reserva de bens suficientes à satisfação da dívida; 5. Os honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública devem observar a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 185; CPC, arts. 18, 85, §§3º e 5º, 674 e 792, §4º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5010957-86.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 22/03/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0021465-31.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26/08/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0012335-80.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 13/08/2020; STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, Tema 290. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão