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5004029-31.2024.4.03.6310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004029-31.2024.4.03.6310 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CLAUDINEI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes pelos quais se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais, por exposição ao agente nocivo ruído, os períodos de 01/11/1989 a 30/09/1990 e de 28/07/1991 a 23/05/1994, determinando a respectiva averbação. A sentença, contudo, afastou o reconhecimento do labor rural no período de 21/01/1982 a 31/10/1989 por insuficiência probatória e concluiu que, mesmo com a conversão do tempo especial, a parte autora não atingiu o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/05/1992 a 23/05/1994, alegando, em síntese, que o formulário apresentado não comprova a exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites legais para esse interstício específico. Sustenta, ademais, a ausência de laudo técnico que demonstre a observância da metodologia de aferição exigida pela legislação. Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido. Já a parte autora, em seu recurso, insurge-se contra a parte da decisão que não reconheceu o período de atividade rural de 21/01/1982 a 31/10/1989. Argumenta que o início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para a comprovação do labor rural. Pugna pelo provimento do recurso para que, somado o período rural aos demais já reconhecidos, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Intimadas as partes, apenas a parte autora apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença quanto ao tempo especial, sustentando que eventuais falhas na elaboração do laudo técnico pela empresa não podem prejudicar o segurado e que as informações contidas nos formulários previdenciários gozam de presunção de veracidade. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade rural e especial, com repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Quanto ao tempo de atividade rural, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 21/01/1982 a 31/10/1989. Autoriza o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Já o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, regulamentou esse dispositivo legal, fixando que o marco temporal para o cômputo de período de atividade rural, nesses termos, deve ser anterior à competência de novembro de 1991. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que haja seu cômputo como tempo de contribuição, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. No caso concreto, o início de prova material é composto pela comprovação de matrícula em escola rural, firmado em 02/04/1981, do qual consta o nome do autor e seus irmãos como matriculados (fls. 08-13 do id 350214595). Há, também, registro de matrícula de imóvel rural que pertenceu ao genitor do autor (fls. 01-06 do id 350214595), propriedade de pouco menos de quatro hectares localizada no interior de Minas Gerais, e certidão de débitos tributários desse mesmo imóvel, também em nome do genitor do autor (fl. 14 do id 350214595). Tanto a comprovação de frequência à escola rural como a propriedade de imóvel rural pela sua família são documentos idôneos como início de prova material da alegada atividade rural. Em face desses documentos, passo a analisar a prova oral produzida nos autos. A testemunha Luiz Carlos dos Santos Bueno relatou que conhece o autor desde a infância, pois moravam na mesma região em Bueno Brandão. Afirmou que o pai do autor se chamava Waldomiro de Souza (já falecido) e que a família possuía um sítio de aproximadamente 2 alqueires. Declarou que a família era numerosa, composta por cerca de 10 filhos, e que cultivavam café, arroz, milho, feijão e batata. Relatou que o trabalho era exclusivamente braçal, sem a utilização de maquinário (tratores) ou contratação de empregados, sendo realizado apenas pelos membros da família. Afirmou que a família do autor não realizava "troca de dias" de serviço com outros vizinhos. Mencionou que o autor frequentava a escola na parte da manhã e declarou que ele deixou o sítio e se mudou para a cidade de Santa Bárbara por volta do ano de 1988. A testemunha Pedro Rufino Barbosa declarou que conhecia o autor do bairro Boa Vista dos Pedros, na cidade de Bueno Brandão, onde trabalhavam em propriedades próximas. Confirmou que o pai do autor, Waldomiro de Souza, era proprietário de um sítio pequeno (cerca de 10 litros de terra) e que a família era composta por cerca de 10 filhos. Relatou que as atividades rurais incluíam o plantio de café, milho, arroz e feijão, realizadas com o uso de enxadas, sem maquinário ou empregados. Ao contrário da primeira testemunha, afirmou que havia a prática de "troca de dias" de serviço, tendo o autor e seu pai prestado serviços no sítio da família da testemunha, e vice-versa. Confirmou que o autor estudou durante a infância, geralmente na parte da manhã, e declarou que ele saiu da localidade rural e mudou-se para Santa Bárbara no ano de 1988. Por fim, a testemunha Sebastião Januário Pinheiro afirmou que conhecia o autor do bairro Boa Vista dos Pedros, em Bueno Brandão, desde o seu nascimento. Corroborou as afirmações anteriores de que o pai do autor (Waldomiro de Souza) possuía uma propriedade pequena, de cerca de 2 alqueires, e uma família de aproximadamente 10 filhos. Relatou que a família cultivava café, milho, feijão, arroz e batata, utilizando apenas trabalho manual familiar, sem o auxílio de tratores ou empregados, e negou a existência de "troca de dias" de serviço entre a família do autor e outras propriedades. Afirmou que via o autor trabalhando na roça todos os dias no período da tarde, pois ele frequentava a escola de manhã, e encerrou declarando que o autor se mudou para Santa Bárbara em 1988. Considerando que há prova de que o pai do autor era proprietário de pequeno imóvel rural, e que o autor comprovou que com ele residia, estando matriculado em escola rural, ao menos, desde 1981, aliados esses documentos à prova testemunhal de qualidade produzida nos autos, reconheço o exercício de atividade rural no período vindicado, 21/01/1982 a 31/10/1989. Passo a apreciar o recurso do INSS, que impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1992 a 23/05/1994. Para a comprovação da especialidade, a parte autora trouxe aos autos formulário DIRBEN 8030, o qual, como sustenta o INSS, não abrange o período em discussão. Confira-se: Ausente comprovação da parte autora ao agente nocivo, no período em discussão, não há como manter sua especialidade. Destaco que não é possível proceder ao enquadramento da atividade do autor como especial pela mera categoria profissional, por analogia ao disposto no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1, e item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, a tese fixada pela TNU no Tema n 354: “À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da Lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer.” Em conclusão, o período em discussão deve ser mantido como comum. Quanto ao direito da parte autora à aposentação, com o reconhecimento do período de atividade rural de 21/01/1982 a 31/10/1989, restam preenchidos os requisitos necessários. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer e determinar a averbação do período de atividade rural de 21/01/1982 a 31/10/1989, exceto para efeito de carência, e para condenar o INSS a conceder em seu favor aposentadoria por tempo de contribuição, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de reconhecer e de determinar a averbação, como exercido em condições especiais, do período de 01/05/1992 a 23/05/1994. Por ocasião da execução do julgado, deverá ser implantado em favor da parte autora o melhor benefício, de acordo com as regras aplicáveis para a apuração dos benefícios de aposentadoria a que faz jus. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação das partes em custas ou honorários advocatícios pela parte autora, por não haver recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 21/01/1982 a 31/10/1989; e (ii) saber se existe prova para o enquadramento do período de 01/05/1992 a 23/05/1994 como exercido em condições especiais. 2. O cômputo do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. Os documentos relativos à matrícula em escola rural e à propriedade de imóvel rural pelo genitor configuram início de prova material idôneo. A prova oral confirmou a prestação do trabalho agrícola em regime familiar. O período de 21/01/1982 a 31/10/1989 deve ser averbado como tempo de serviço rural. 3. A comprovação da especialidade do labor exige demonstração de exposição a agente nocivo. O formulário apresentado não abrange o período de 01/05/1992 a 23/05/1994. A tese fixada no Tema 354 da Turma Nacional de Uniformização impede o enquadramento especial da atividade em indústria têxtil por analogia. O cômputo do respectivo período deve ser mantido como tempo comum. 4. A soma do tempo de atividade rural reconhecido autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Recursos das partes providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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