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TJMG · Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5004027-74.2024.8.13.0223 AUTOR: CHRISTIAN CARLOS DOS SANTOS FELIX CPF: 098.284.646-08 RÉU: DANUSA DE OLIVEIRA GONTIJO CPF: 113.094.056-03 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. Passo, contudo, a resumir os fatos mais relevantes do processo. CHRISTIAN CARLOS DOS SANTOS FELIX ajuizou a presente AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de DANUSA DE OLIVEIRA GONTIJO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que em 10/02/2024, aproximadamente às 14:45, trafegava pela Rua Sete de Setembro, sentido centro/bairro, quando sinalizou e convergiu à direita para acessar a Rua Paraíba; que um animal passou a frente de seu veículo, razão pela qual acionou os freios; que a requerida, que não mantinha distância de segurança, atingiu a traseira de seu veículo, causando diversos danos, no valor de R$ 6.000,00; que durante o período que seu veículo ficou na oficina pagou o valor de R$ 402,59 de transporte alternativo; que pagou o valor de R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios. Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 8.902,59. A requerida apresentou contestação ao ID 10291178533, sustentando, em síntese, que a foto apresentada não é capaz de comprovar a distância em que os veículos se encontravam, pois sequer retrata o local exato do acidente; que resta demonstrada a existência de excludente de força maior pela presença de um animal que atravessou a via de forma repentina; que, eventualmente, deve ser adotada a culpa concorrente dos envolvidos, pois o autor freou de forma abrupta, o que é vedado pelo CTB; que as partes iniciaram tratativas para um acordo, no qual cada um ficaria responsável por assumir seu próprio prejuízo; que nas tratativas informais o próprio autor enviou um orçamento no valor de R$ 3.600,00, o que evidencia que o autor realizou o conserto no local de sua escolha e não no de menor orçamento; que o autor apresentou recibos de transporte em duplicidade e triplicidade e não apresentou comprovante dos pagamentos supostamente efetivados; que a soma dos valores apresentados pelas supostas corridas totalizam R$ 250,05 e não o montante informado na inicial; que o autor não juntou aos autos declaração da oficina sobre o período em que seu veículo ficou parado para conserto, não sendo possível aferir se as viagens com transporte alternativo possuem relação com o acidente; que as despesas com honorários advocatícios não integram as perdas e danos; e, que a causa possui valor inferior a vinte salários mínimos, sendo uníssona a jurisprudência ao dizer que não é cabível o ressarcimento de despesas com advogado. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação - ID 10309869677. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerente e ouvido um informante por ele arrolado, tendo a requerida desistido da oitiva da testemunha Juliano Oswaldo de Araújo. São os fatos importantes. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito envolvendo os litigantes. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que restou incontroverso que no dia 10/02/2024, por volta das 14h45min, o requerente conduzia seu veículo pela Rua Sete de Setembro e ao convergir para a Rua Paraíba, reduziu a velocidade do automóvel em decorrência de um animal que surgiu na pista, vindo a ser colidido na traseira pelo veículo conduzido pela requerida. Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Em caso de colisão na traseira, milita presunção de culpa em desfavor do condutor do veículo que trafega atrás, pois a desaceleração ou redução de velocidade do automóvel à frente é fato previsível no trânsito diário, cabendo ao motorista de trás manter a distância necessária para realizar a frenagem segura. No caso concreto, resta demonstrada a responsabilidade exclusiva da requerida pelo acidente de trânsito, ao abalroar a traseira do veículo do autor, o nexo causal e os danos causados no automóvel. A travessia de animal na via pública e a consequente redução de velocidade pelo veículo dianteiro não configuram força maior nem culpa concorrente do autor, remanescendo hígido o dever de indenizar da condutora que seguia na retaguarda sem guardar a devida distância de segurança. Entretanto, quanto ao valor a ser ressarcido pelos reparos do automóvel, verifica-se que a requerida apresentou nos autos o orçamento da oficina do Juliano (ID 10291177991), no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Conquanto o autor tenha a liberdade de escolher a oficina de sua preferência para realizar o conserto, a indenização devida pela requerida deve ficar adstrita ao montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente ao menor orçamento idôneo constante dos autos, devendo o autor arcar com os custos excedentes decorrentes de sua opção por oficina de valor mais elevado, mormente quando a nota fiscal do local que escolheu para consertar o veículo não discriminou as peças usadas para reparo. Lado outro, não prospera o pedido de reembolso dos valores supostamente gastos com transporte alternativo (aplicativo de transporte), haja vista que o autor não juntou aos autos nenhuma prova do período em que o veículo efetivamente permaneceu na oficina para conserto, inviabilizando a constatação entre o período do conserto e o período de utilização do transporte por aplicativo. Do mesmo modo, não há que se falar em pagamento de indenização por valores gastos com honorários advocatícios contratuais, pois em se tratando de causa com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos perante o Juizado Especial Cível, hipótese na qual as partes possuem capacidade postulatória e poderiam ter vindo a juízo sem a assistência de advogado, nos termos do art. 9º, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se, portanto, de opção facultativa do demandante, cujos custos contratuais não podem ser transferidos à requerida. Neste diapasão, configurada a prática de ato ilícito pela requerida, deve a presente pretensão ser parcialmente acolhida, para que seja compelida a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente ao menor orçamento para o conserto do veículo, acrescida de correção monetária e juros de mora. Deste modo, há que ser parcialmente acolhida a pretensão inaugural. Por fim, em razão da alteração legislativa no artigo 406, do Código Civil, advinda da Lei n. 14.905/2024, publicada em 28.06.2024, a atualização monetária da condenação deverá se dar de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, nos termos dos artigos 373, I, do CPC; 186 e 927, ambos do CC; e 29, II do CTB JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida ao pagamento ao requerente do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir da data do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual aplicar-se-á apenas taxa SELIC (juros e correção monetária), em consonância com o disposto no artigo 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito
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