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5004026-77.2025.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004026-77.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE: ELIAS OLINQUEVICZ JUNIOR ADVOGADO(A): JOAO ORLANDO BECKERS (OAB PR093868) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico das certidões de e. 88.2 e 89.1 que restaram infrutíferas as diligências destinadas à remoção e avaliação dos veículos anteriormente penhorados nos autos (e. 50.1), porquanto não localizados os bens objeto da constrição. Consta, ainda, que os executados informaram ao Oficial de Justiça que os veículos teriam sido alienados, sem, contudo, indicar o respectivo adquirente, a data da alienação ou o paradeiro atual dos bens. Diante desse contexto, e considerando que os veículos permanecem sujeitos à constrição judicial, intime-se a executada Automotive Veículos Ltda. e o executado Marcio Antonio Guarda para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a localização dos veículos penhorados ou apresentar documentação comprobatória da alegada alienação, indicando, inclusive, a qualificação completa e o endereço dos respectivos adquirentes. Advirtam-se os executados de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sem prejuízo da aplicação da multa prevista em seu parágrafo único. Destaco, por fim, que a restrição de circulação dos veículos já encontra-se inserida no sistema Renajud, conforme comprovantes do e. 49. 1.1. Intime-se o executado para informar o endereço atualizado do executado Bernardo Luis Goncho Train, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a informação do Oficial de Justiça de e. 89.1. 2. Indefiro o pedido de inserção do nome dos executados no cadastro de inadimplentes através do sistema judicial do SERASAJUD, pois a execução está garantida por penhora (art. 782, §4.º, CPC). 3. Conforme entendimento dominante da jurisprudência, autorizada a constrição via Sisbajud, com resposta negativa, irrisória ou parcial, a realização de nova consulta somente é avaliada após o decurso do período de um ano ou, então, mediante a indicação de elementos que façam presumir a modificação da situação anteriormente observada do acesso ao sistema. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo (STJ, Recurso Especial n. 1.199.967, de Minas Gerais, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-11-2010). Igualmente, extraio do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNJ PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE SISTEMA SNIPER. CONSULTA AO CNIB/SREI. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU: (I) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNJ PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA SNIPER; (II) A CONSULTA AO CNIB/SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS; E (III) A REITERAÇÃO DO USO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER E INFOJUD EM PRAZO INFERIOR A UM ANO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VERIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA SNIPER É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DE MODO QUE EVENTUAL INCONFORMISMO SER DIRIGIDO DIRETAMENTE ÀQUELE ÓRGÃO, NÃO CABENDO A ESTE TRIBUNAL EXPEDIR OFÍCIO PARA ESSA FINALIDADE. 4. A CONSULTA AO CNIB NÃO É MEIO ADEQUADO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, POIS ESSA PESQUISA PODE SER FEITA EXTRAJUDICIALMENTE PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CASO SEJA LOCALIZADO PATRIMÔNIO PENHORÁVEL POR MEIO DO SREI, PODERÁ A PARTE CREDORA REQUERER A UTILIZAÇÃO DO CNIB, NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, MAS PARA INSERÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SOBRE O ATIVO IDENTIFICADO. 5. A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS DEVE OBSERVAR PRAZO MÍNIMO DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO COM A ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.807.798/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 27.8.2019, DJE 11.9.2019; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050098-21.2024.8.24.0000, REL. GIANCARLO BREMER NONES, J. 3.6.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50070006-27.2023.8.24.0000, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 1.6.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5063673-67.2022.8.24.0000, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, J. 2.3.2023. (Agravo de Instrumento n. 5057358-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025, grifei). No caso, foi intentada a realização de bloqueio de bens via Sisbajud em 03/03/2026 (e. 35 a 37). Assim sendo, reputo descabida a renovação da medida, notadamente em razão da ausência de demonstração de alteração da situação financeira do executado desde o ato. Assim, indefiro o pleito de renovação da penhora via Sisbajud. 4. Intimações automatizadas.

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