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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004026-31.2025.8.24.0035/SCRÉU: VALMIR PEDRO LOCH ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A): NAYANE KORMANN (OAB SC055444) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para CONDENAR Valmir Pedro Loch, já qualificado, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo, em regime semiaberto, por infração aos preceitos contidos no art. 155, § 3º, § 4º, II e IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, nos termos acima. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Conforme determina o art. 201, § 2º, do CPP, dê-se ciência à vítima do inteiro teor desta sentença, em especial por meio eletrônico. Porque respondeu ao feito nesta condição, concedo ao acusado o benefício de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a presente sentença: (a) lance-se o nome do réu no Rol de Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; d) expeça-se o PEC, nos termos do artigo 316 do CNGCJ. Tudo cumprido e pagas as custas, arquivem-se os autos. Publicada em audiência, dando as partes por intimadas. Registre-se. Nada mais. Conforme a Resolução Conjunta nº 3/2013-GP/CGJ, art. 36, § 1º, o presente termo é assinado digital e somente pelo Juiz, sem objeção das pessoas presentes, cujas presenças estão acima certificadas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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