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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5004026-18.2025.8.24.0007/SC APELANTE: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" ajuizada por NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial o autor alega que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) como débito vencido, sem prévia notificação, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparado ao SPC e SERASA, e que a falta de comunicação prévia torna a anotação ilícita, gerando dano moral in re ipsa. Afirma, ainda, que a inscrição lhe causou efetivo abalo psicológico e restrição ao crédito, inclusive com negativa de compra em estabelecimento comercial, razão pela qual requer a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (1.1). Concedeu-se justiça gratuita (6.1). A parte ré apresentou contestação afirmando que a anotação no SCR decorreu de inadimplemento contratual incontroverso do autor, que deixou de pagar as parcelas do contrato firmado, estando a instituição no exercício regular de direito e no cumprimento de obrigação legal de prestação de informações ao Banco Central. Alegou que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito, tratando-se de sistema informativo de caráter histórico, o que afastaria a ocorrência de ato ilícito e de dano moral. Defendeu, ainda, que a notificação prévia não é exigível ou, subsidiariamente, que eventual ausência não gera automaticamente dever de indenizar, além de invocar a inexistência de prova de dano, a culpa exclusiva do consumidor pela inadimplência e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (). Em réplica, o autor impugnou integralmente a contestação, reafirmando que o SCR possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que a ausência de notificação prévia pela própria instituição financeira configura ato ilícito, nos termos do art. 43 do CDC e da Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustentou que a simples inadimplência não afasta o dever de comunicação e que a ré não comprovou nos autos o envio da notificação exigida, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC. Reiterou a ocorrência de dano moral presumido, a violação aos direitos da personalidade e o dever de indenizar, pugnando pela exclusão da anotação no SCR e pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial (72.1). É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 75), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ev. 80), sustentando, em síntese, que a sentença contrariou o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e a orientação jurisprudencial do STJ ao afastar a obrigatoriedade de prévia comunicação do consumidor acerca da inclusão de informações no Sistema de Informações ao Consumidor (SCR), defendendo a ilicitude da inscrição e a configuração do dano moral presumido. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para determinar a exclusão do registro impugnado, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. Com contrarrazões (ev. 87), vieram conclusos os autos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Para tanto, sustenta o autor/apelante, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos bancos de dados de proteção ao crédito, razão pela qual sua utilização deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ademais, que a instituição financeira promoveu a inserção de anotação negativa sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, circunstância que torna ilícito o registro e impõe sua exclusão. Assevera, outrossim, a configuração de dano moral in re ipsa, em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo, afirmando que a conduta da ré violou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais. Sem razão. Isso porque, ao que se observa dos autos, a parte autora não impugna a existência do débito nem comprova a sua quitação, restringindo sua insurgência à alegada ausência de prévia notificação acerca da inclusão de seus dados no SCR. Nesse tessitura, não tendo a parte autora questionado a validade do contrato que deu origem à inscrição da informação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tampouco comprovado a quitação integral da obrigação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há falar em reconhecimento da obrigação de indenizar. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA ILICITUDE DO APONTAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA E MORA EXPRESSAMENTE ADMITIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL N. 5.037/2022 QUE CONFIGURA, QUANDO MUITO, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA CIVIL. CIÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE O TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES DE DÍVIDAS NO SCR QUE SUPRE O DEVER REGULAMENTAR DE INFORMAÇÃO. INSCRIÇÃO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL AFASTADO. INSCRIÇÃO NO SCR QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA CONCRETA DE CRÉDITO OU DE COMPRA E DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA. EXCLUSÃO DO REGISTRO AFASTADA. CARÁTER HISTÓRICO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE, QUITAÇÃO, DESATUALIZAÇÃO OU ERRO DE CLASSIFICAÇÃO DO APONTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009827-22.2025.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, julgado em 30/07/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA ILICITUDE DO ATO DE REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO SCR QUE NÃO SE EQUIPARAM A REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OPERANTES NO SISTEMA FINANCEIRO QUE SÃO OBRIGADAS A REGISTRAR AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA INFORMACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA ESCORREITA. [...] A notificação prévia é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. A ausência de notificação prévia não configura ilícito imputável à instituição financeira credora. O SCR possui caráter informativo e histórico, não sendo equiparado a cadastros restritivos como SPC e Serasa [...] (TJSC, Apelação n. 5005932-44.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005535-32.2024.8.24.0067, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 22/05/2025). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL [RMC]. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA MODALIDADE CONTRATADA, ALERTANDO O CONSUMIDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO, CUJA COBRANÇA OCORRE MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO. INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL [SCR]. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5010900-88.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DISCUTIDA EM DEMANDA DIVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. AVENTADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TESE INSUBSISTENTE. SUSPENSÃO ADSTRITA À COBRANÇA DE PARCELAS FUTURAS, ATINENTES AO CONTRATO EM DISCUSSÃO, QUE NÃO TEM O ALCANCE PRETENDIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO REGISTRO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ADEMAIS, CASO CONCRETO EM QUE HÁ CRÉDITOS E DÉBITOS PENDENTES DE COMPENSAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000427-07.2020.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). Ademais, quanto à alegada necessidade de notificação do autor acerca da inscrição no SCR, sabe-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de prévia comunicação acerca da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possa configurar infração às normas regulamentares do Banco Central, não constitui ilícito civil apto a ensejar a exclusão do registro ou o dever de indenizar. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA NÃO NEGADAS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITOS. DEVER REPARATÓRIO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. A comunicação prévia ao registro em Sistema de Informações de Crédito cumpre propósitos para além do mero deleite do consumidor, ligados ao direito de impugnação ainda na esfera extrajudicial ou à possibilidade de pagamento ainda antes da inscrição, restando desprovida de sentido a mera oposição só e tão somente quanto à ausência de notificação e não à efetiva realidade da dívida. (TJSC, ApCiv 5000536-34.2025.8.24.0218, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 23/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundada na alegação de inscrição indevida no SCR sem prévia comunicação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de dilação probatória; e (ii) saber se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa se, oportunizada a especificação de provas, a parte permanece inerte, sendo adequado o julgamento antecipado da lide. 4. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira, no âmbito do SCR, configura mera infração administrativa, não caracterizando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 355, I, 373, § 1º, 85, § 11; Resolução BACEN n. 3.658/2008, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSC, ApCiv 5024158-05.2021.8.24.0018, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 24.01.2023; TJSC, ApCiv 5006027-74.2024.8.24.0018, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 01.04.2025. (TJSC, ApCiv 5003304-91.2025.8.24.0036, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 16/04/2026) Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade apta a justificar a exclusão do apontamento ou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, impõe-se a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Superada a questão de fundo e levando-se em conta que o decisum objurgado fora publicado na vigência do Código de Processo Civil 2015, necessário sejam fixados os honorários recursais, conforme previsão contida no referido diploma legal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei). Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários recursais em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo em favor do patrono da parte adversa, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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