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5004024-49.2021.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004024-49.2021.8.24.0052/SCRELATOR: Roberto Inácio Neundorf EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 200 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004024-49.2021.8.24.0052/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO 1. Sistema Previdenciário Jud (PrevJUD) O PrevJUD consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (art. 1º, caput, Apêndice XLV, CNCGJ). As informações previdenciárias de interesse da execução (art. 772, III, do CPC) consistem no extrato do Cadastro Nacional de Informações (CNIS) em que é possível obter, por exemplo, o nome do empregador e a remuneração auferida pela parte executada. Dessarte, em caso de requerimento da parte exequente, defiro a consulta ao PrevJUD para obtenção do CNIS da parte executada (se pessoa natural). Reputo, assim, prejudicado eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 2. CAGED Defiro a pesquisa perante o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a fim de verificar a existência de vínculo empregatício ativo da parte executada. A diligência constitui medida investigativa destinada à obtenção de informações úteis à satisfação do crédito e não se confunde com ato de constrição. Desse modo, a eventual impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC deverá ser analisada posteriormente, caso seja formulado pedido de penhora. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE PESQUISA DE BENS VIA CAGED, SERASAJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, ALÉM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGÍTIMA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE EXECUTADA, AINDA QUE NÃO HAJA PEDIDO IMEDIATO DE PENHORA. 2. A MEDIDA NÃO VIOLA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, DEVENDO EVENTUAL CONSTRIÇÃO OBSERVAR OS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. (AI 5050195-50.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 23/07/2026, grifei). 3. Intimação da parte exequente Cumpridas as medidas deferidas (com exceção daquelas que dependem de requerimento), a parte exequente deverá ser intimada desta decisão e manifestar-se sobre as consultas e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à suspensão do processo por 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), finda a qual determino, desde logo, o arquivamento administrativo (sendo desnecessária nova conclusão), sem prejuízo do seu prosseguimento, após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso de prazo para fins da prescrição intercorrente. A suspensão poderá se revogada, no caso de a parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação da parte exequente apta a impulsionar o feito, desconsiderando-se, para fins de contagem, meros pedidos de suspensão, vista dos autos ou juntada de procuração, por serem incapazes de promover o regular andamento da execução, proceda-se ao arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018). Ressalvo que eventuais petições apresentadas durante o cumprimento da presente decisão serão apreciadas somente após o esgotamento das diligências e sistemas ora deferidos. Os demais meios executivos e bens passíveis de constrição previstos no art. 835 do CPC serão analisados oportunamente, mediante requerimento da parte interessada, após o cumprimento integral das medidas ora determinadas. Transcorrido o referido prazo, venham para extinção. 4. Comunicações processuais à parte executada É válida a intimação no endereço indicado na inicial, mesmo em caso de “não procurado” (art. 274, parágrafo único, do CPC). Por fim, inexistindo patrono, os prazos fluem da publicação no DJe (art. 346 do CPC).

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