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TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004024-23.2024.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MANOEL MARTINS BIANCHI CPF: 075.416.866-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por MANOEL MARTINS BIANCHI em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte requerente sustenta a necessidade de prévio conhecimento dos fatos para justificar o ajuizamento de ação com vistas a apurar o acordo contratual de empréstimo consignado, bem como para verificar eventuais juros abusivos. Pugnou, assim, pela exibição judicial dos contratos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. O réu compareceu espontaneamente aos autos, conforme id. 10369854579, ocasião em que apresentou contestação e juntou os contratos bancários. Em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução do litígio pela via administrativa; requereu a intimação da parte autora para juntada de novo comprovante de endereço; impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Posteriormente, no id. 10420596541, o requerido apresentou nova manifestação, na qual impugnou o valor atribuído à causa, reiterou a juntada dos contratos bancários e sustentou a inaplicabilidade de multa e de verba de sucumbência. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como recebeu a inicial e, já tendo o réu comparecido espontaneamente nos autos e apresentado os documentos, determinou a intimação do requerente para impugnação (id. 10456662170). Intimada a se manifestar, a parte requerente apresentou impugnação (id. 10475141834), informando que realizou requerimento administrativo de solicitação dos documentos, conforme e-mail encaminhado, mas não fora atendido pela parte requerida. Ressaltou, ainda, a obrigação da requerida de entregar os contratos contraídos. Destacou que houve resistência da parte requerida à pretensão autoral, de modo que deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a representação processual foi regularizada pelo comparecimento do autor aos autos (id. 10366283596), ocasião em que ratificou o mandato outorgado ao defensor constituído, não há que se falar em suspensão do feito, conforme requerido no id. 10522412181, por se tratar de medida desnecessária diante da regularização da representação processual. Nos termos do art. 382, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no procedimento de antecipação de provas o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. E, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Assim, as matérias relativas ao mérito da produção probatória suscitadas em contestação não serão apreciadas. Todavia, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, admite-se a discussão acerca das condições da ação, dos pressupostos processuais e de outras questões preliminares suscitadas pelas partes, inclusive, cognoscíveis de ofício pelo Juízo. Inicialmente, conforme Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça, para propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários basta a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Conforme narrado na petição inicial (id. 10334278761, p. 6), o autor solicitou cópia dos contrários bancários por meio de notificação extrajudicial encaminhada no e-mail do réu, inexistindo atendimento pela instituição financeira e tampouco demonstração da existência da cobrança. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação ao valor da causa, tratando-se de ação de produção antecipada de prova, mostra-se inviável a sua mensuração econômica, por se tratar de pretensão de natureza inestimável. Assim, à míngua de elementos trazidos pelo requerido que justifiquem a sua alteração, deve ser mantido o valor atribuído à causa na petição inicial, razão pela qual, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor, razão pela qual deve ser mantido o benefício anteriormente concedido. Outrossim, sobre o comprovante de endereço, verifica-se que o documento juntado aos autos foi emitido cerca de dois meses antes do ajuizamento da ação, mostrando-se, portanto, contemporâneo à propositura da demanda e apto a comprovar o endereço da parte autora. Superada as preliminares e adentrando ao cerne da controvérsia, não há necessidade da juntada de outros documentos, pois restaram incontroversos os exibidos (id. 10475141834 e 10634796650), razão pela qual outras investigações de mérito sobre a validade das contratações devem ser enfrentadas na seara própria, incompatível com a via estreita do presente procedimento. No que tange aos ônus sucumbenciais em sede de produção antecipada de provas com viés exibitório é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e custas quando demonstrada a pretensão resistida. No presente caso, o requerido apresentou os contratos bancários, assim que instado a fazê-lo. Ainda que tenha arguido preliminares em sua manifestação defensiva, não restou caracterizada a resistência qualificada à pretensão autoral, a qual somente se configura quando há oposição real e injustificada à exibição ou produção da prova propriamente dita, não decorrendo simplesmente do debate de questões ou formalidades meramente processuais. Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a presente fase de produção antecipada de provas. Sem honorários de sucumbência, conforme fundamentação retro. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 1
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