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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004024-20.2026.8.21.0032/RS EXEQUENTE: CARLA JOSIANE SCHWARZ ADVOGADO(A): CARLA JOSIANE SCHWARZ (OAB RS106038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Registre-se como fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimo eletronicamente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que concorde o débito ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos (art. 535 do NCPC). Não ocorrendo concordância com o pagamento no prazo do artigo supra, o débito será acrescido de honorários advocatícios de dez por cento, fulcro o art. art. 85, §3º, I, do NCPC. Registro que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório/RPV, desde que não tenha sido impugnada, consoante dispõe o art. 85, §7º do NCPC. Caso haja concordância ou certificado o decurso de prazo sem manifestação do devedor, expeça-se a requisição de pagamento (precatório/RPV). Agendada a intimação eletronicamente do ente público. Diligências necessárias.
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