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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004023-72.2025.4.03.6315 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: MARIA EUGENIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA CAMARGO GONCALVES - SP523382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de mãe da segurada falecida. Recorrente sustenta que há provas materiais suficientes para a comprovação da dependência econômica. Mérito. Quanto à dependência em relação a segurado da Previdência, o art. 16, Lei nº 8.213/1991, estatui o que segue: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada No caso dos genitores observado o art. 16, II combinado com § 4º acima mencionados, a dependência econômica não se presume, devendo ser comprovada. Nesse sentido também o julgado a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser demonstrada. 2. In casu, a Corte regional consignou que "a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou cabalmente comprovada". Dessa forma, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 587.252/SP, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015) De se mencionar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese, no Tema 147/TNU: A dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência (PEDILEF 50449440520144047100/RS, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicado em 26/08/2016). Caso concreto. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: C) MÉRITO C.1) Qualidade de Segurada da Instituidora na Data do Óbito A pensão por morte exige, nos termos do Art. 74 da Lei 8.213/1991, a comprovação cumulativa de três requisitos: o evento morte, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente do requerente. O evento morte restou incontroverso, comprovado pela certidão de óbito de Gabriele da Silva Leonardo, falecida em 13/12/2024 (id. 363344197). A qualidade de segurada da falecida na data do óbito também não foi impugnada pelo INSS e restou demonstrada. O CNIS da instituidora (id. 363344197) registra benefício por incapacidade temporária C.2) Condição de Dependente da Parte Autora — Dependência Econômica C.2.1) Marco Normativo Aplicável A parte autora pleiteia a pensão por morte na condição de mãe da segurada falecida, enquadrando-se como dependente de segunda classe, nos termos do Art. 16, II, da Lei 8.213/1991. Diferentemente dos dependentes de primeira classe — cônjuge, companheiro e filhos —, para os quais a lei estabelece presunção de dependência econômica em determinadas hipóteses, os pais integram a segunda classe de dependentes e devem comprovar de forma positiva a sua dependência econômica em relação ao segurado falecido (Art. 16, §4º, da Lei 8.213/1991). O óbito ocorreu em 13/12/2024, data posterior à vigência da Lei 13.846/2019, que converteu a Medida Provisória nº 871/2019. Aplica-se, portanto, o Art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, em sua redação atual, que exige a comprovação da dependência econômica por início de prova material emitida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, além de prova complementar idônea. Esse marco temporal corresponde ao intervalo de 13/12/2022 a 13/12/2024. O Tema 147 da TNU firmou o entendimento de que a dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado não precisa ser exclusiva, mas deve ser substancial e habitual, não se configurando pela mera ajuda eventual ou pelo simples rateio de despesas domésticas. C.2.2) Análise das Provas Documentais Os documentos juntados aos autos consistem em: extratos bancários e comprovantes de operações via PIX (id. 363345460); comprovantes de uso de voucher de vale-alimentação em supermercados (id. 363345464 e id. 363345462); conta de energia elétrica e comprovantes de postagem (id. 363345462); CNIS e registros de contratos de trabalho da falecida (id. 363344197 e id. 363344200); certidão de óbito (id. 363344191); e atestado médico da parte autora (id. 363345476). O exame do documento id. 363345460 revela, contudo, circunstância que compromete a tese da dependência econômica da autora em relação à filha: os registros de PIX ali constantes demonstram transferências realizadas por MARIA EUGÊNIA DA SILVA em favor de Gabriele da Silva Leonardo, ou seja, da mãe para a filha, e não o inverso. Esses comprovantes não demonstram que a falecida transferia recursos para a genitora como forma de provimento de sustento; ao contrário, evidenciam que a autora enviava valores à filha. Os comprovantes de uso do vale-alimentação PLUXEE (id. 363345464), com transações registradas em 17/12/2024 e 20/12/2024 no supermercado, são fragmentados e de difícil interpretação. Embora o nome "GABRIELE S LEONARDO" apareça no documento id. 363345462, não é possível extrair, com segurança, a conclusão de que o benefício de alimentação da falecida era destinado ao provimento da mãe. A conta de energia elétrica de novembro de 2024 (id. 363345462) está em nome da própria autora, o que não demonstra custeio pela filha. A declaração de dependência econômica, por ser ato unilateral da própria interessada, tem força probatória limitada. Não foram juntados aos autos declaração de imposto de renda incluindo a genitora como dependente, conta bancária conjunta entre mãe e filha, apólice de seguro, procuração recíproca ou qualquer outro documento que evidenciasse, de modo objetivo, a transferência habitual de recursos da falecida para o sustento da mãe. Sob o ângulo estritamente documental, portanto, o conjunto de provas não é apto a demonstrar a dependência econômica da autora em relação à filha falecida nos moldes exigidos pelo Art. 16, §§4º e 5º, da Lei 8.213/1991. C.2.3) Análise da Situação Econômica da Unidade Familiar A análise do quadro econômico da unidade familiar revela que a parte autora não se encontrava em situação de dependência econômica substancial em relação à falecida, mas sim integrava um núcleo doméstico com múltiplas fontes de renda. A parte autora declarou, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, que trabalha há seis anos em supermercado em escala de revezamento, com remuneração atual de R$ 1.680,00 mensais. O dossiê previdenciário juntado pelo INSS (id. 427217192) confirma o vínculo empregatício da autora com o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. desde 08/01/2020, além de longa trajetória de vínculos laborais desde a década de 1980. Embora a autora estivesse em pós-operatório de cirurgia de túnel do carpo ao tempo do ajuizamento da ação — conforme atestado médico de 28/04/2025 (id. 363345476) —, tal circunstância é superveniente ao óbito ocorrido em 13/12/2024 e não se verificava, ao menos com essa extensão, quando do falecimento da filha. Além da renda da autora, o depoimento pessoal revelou que a genitora da parte autora — avó da falecida — também reside no mesmo imóvel e percebe benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo. O imóvel, registre-se, pertence à genitora da autora, não à parte autora ou à falecida. A unidade familiar, portanto, era composta por ao menos três pessoas — a parte autora, sua mãe e a filha falecida —, sendo que duas delas, a autora e sua mãe, possuíam rendas próprias ao tempo do óbito. Nesse contexto, a eventual contribuição da falecida para as despesas do lar deve ser analisada não como provimento de dependente economicamente vulnerável, mas como participação de um dos membros de uma unidade familiar multirrenda nas despesas comuns, o que é economicamente distinto da dependência econômica exigida pela legislação previdenciária. O fato de a falecida, com dois vínculos empregatícios, ter capacidade financeira superior à da autora e ter contribuído preponderantemente para as despesas domésticas não implica, por si só, que a autora dependia economicamente dela para sua subsistência. A dependência econômica, para fins previdenciários, pressupõe que o dependente não teria condições de prover sua própria subsistência sem o suporte financeiro do segurado falecido. Situação diferente é aquela em que a contribuição do segurado representa um acréscimo ao orçamento familiar, melhorando o padrão de vida e o conforto do grupo doméstico, sem que a sua ausência coloque o pretenso dependente em estado de necessidade real. No presente caso, os elementos dos autos indicam que a falecida possibilitava um incremento relevante na renda familiar — o que certamente gerou dificuldades econômicas após o óbito, conforme relatado pelas testemunhas —, mas não que a autora dependia exclusivamente, ou de forma substancialmente predominante, do suporte financeiro da filha para sua sobrevivência, na medida em que a própria autora possuía renda própria de R$ 1.680,00 e sua genitora contribuía com um salário mínimo para o núcleo doméstico compartilhado. C.2.4) Análise da Prova Oral A prova oral produzida em audiência (id. 577770563) foi coerente quanto ao fato de que a falecida contribuía com as despesas domésticas e realizava plantões extras em razão da situação econômica da família. As testemunhas confirmaram que a falecida supria parte das despesas do supermercado e da farmácia. Entretanto, a prova testemunhal, avaliada de forma conjunta com os elementos documentais, não é suficiente para alterar a conclusão desfavorável à parte autora. Isso porque os depoimentos, embora confirmem a contribuição da falecida para o lar, não se mostram aptos a demonstrar, de forma concreta e objetiva, que a autora dependia economicamente da filha para subsistir, considerando que a própria autora detinha renda própria e que o domicílio compartilhado era abastecido por mais de uma fonte de renda. A piora das condições econômicas após o óbito é circunstância comum em núcleos familiares que perdem um de seus membros mais produtivos, mas não implica necessariamente que os demais membros eram dependentes econômicos do falecido para fins previdenciários. Acrescente-se que os depoimentos não suprem a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos que demonstre transferências habituais e substanciais da falecida para a genitora, exigência legal específica para os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 13.846/2019 (Art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991). C.2.5) Conclusão sobre a Dependência Econômica O quadro probatório formado nos autos não demonstra, com a robustez exigida pela legislação previdenciária vigente, a dependência econômica de MARIA EUGÊNIA DA SILVA em relação à sua filha Gabriele da Silva Leonardo. O conjunto probatório indica, em suma, que a falecida possibilitava um acréscimo às condições financeiras do núcleo familiar, o que é economicamente distinto da situação de dependência econômica substancial que a lei exige para a configuração do direito à pensão por morte. Competia à parte autora, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a dependência econômica em relação à segurada falecida. Esse ônus não foi satisfatoriamente desempenhado, razão pela qual o pedido de concessão da pensão por morte não pode ser acolhido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EUGÊNIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995. No presente caso a genitora pleiteia pensão em razão do óbito da filha ocorrido em 13/12/2024 (ID 386356639). Certidão de óbito registra que a filha tinha 28 anos de idade à época, era solteira e não deixou filhos. Verifico que a falecida trabalhava como técnica enfermagem (ID 386356641 - Pág. 5) e recebia salário de R$ 3.778,87 (ID 386356665 – pág. 13), valor superior à renda da autora, que era de R$ 1.532,74 (ID 386356656 – Pág. 10). Autora trabalha como caixa no Carrefour (ID 386356660 - Pág. 6), mas à data do óbito estava recebendo auxílio-doença (ID 386356650 - Pág. 81 e 82). O último salário pago pelo Carrefour (antes do auxílio-doença) foi no valor de R$ 1.887,23 em 09/2024 (ID 386356656 - Pág. 8). Em relação às transferências, a maioria delas foram enviadas da conta da parte autora para a conta da segurada falecida (ID 386356646 – Pág. 3 e ss) há apenas uma transferência de valor significativo, qual seja, R$ 3.845,04 enviada pela falecida à parte autora, no dia 11/12/2024, dois dias antes do seu óbito (ID 386356646 – Pág. 4): Em seu depoimento, parte autora informou que mora com sua mãe, que recebe pensão por morte em razão do óbito do marido, e que sua filha também morava com elas; que trabalha em um supermercado e recebe R$ 1.680,00; que sua filha arcava com a maior parte das despesas da casa. A testemunha Cintia informou que trabalhou com a segurada falecida, e que a falecida já havia falado que era responsável pela maior parte das despesas da casa. As testemunhas Isaac e André informaram serem vizinhos da parte autora, que a falecida ajudava nas contas da casa, pois a via chegando com compras e que ela falava que pagava as contas da casa. Entendo que pelo fato de ter renda no valor de R$ 1.532,74 (ID 386356656 – Pág. 10), a parte autora não teria condições de arcar com todas as despesas sem ajuda financeira. Assim, resta demonstrada a dependência econômica em relação à filha falecida pela prova documental e testemunhal. Diante da comprovação de dependência econômica, a parte autora ostenta qualidade de dependente, sendo, portanto, procedente o pedido de pensão por morte. Na data do óbito a falecida era empregada e a autora tinha mais de 44 anos de idade. Assim, observado o art. 77 da Lei 8.213/91 é devido o benefício vitalício. O requerimento administrativo ocorreu em 17/12/2024 antes o transcurso de 90 dias do óbito (ID 386356650). Em razão disso, observado o disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, a DIB deve ser fixada na data do óbito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para: a) Determinar ao réu que implante o benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB em 13/12/2024 (ID 386356639) – data do óbito. b) Determinar ao réu o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, CONCEDO TUTELA ESPECÍFICA para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado, no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Encaminhe-se ao INSS, para respectiva implantação. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RAZÃO DE ÓBITO DA FILHA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão