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5004022-40.2025.8.13.0151

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004022-40.2025.8.13.0151/MG RÉU: LUIZ ADRIANO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA ANDRADE (OAB MG126802) RÉU: MARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA ANDRADE (OAB MG126802) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de LUIZ ADRIANO DE SOUZA MACHADO e MARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 5.935,22 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos). Não foram arguidas preliminares processuais propriamente ditas. O processo transcorreu regularmente, com citações válidas e observância do contraditório. Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes. O feito encontra-se em estágio de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, o que passo a proceder. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (evento 49, DECLPOBRE4) e documentos pessoais. A parte autora impugnou o benefício em sede de réplica, alegando ausência de comprovação documental da situação de miserabilidade e a contratação de patrono particular. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, a impugnação da parte autora não veio acompanhada de elementos concretos capazes de elidir a declaração dos requeridos, o que seria o seu ônus. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - FALTA DE PROVA CABAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - JUNTADA SOMENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO IRREGULAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. - Rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária apresentada quando a parte impugnante não apresenta provas que desconstituem a veracidade da declaração de pobreza apresentada pela parte impugnada. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. - Ausente a prova de negativação do nome da parte autora, mas somente de notificação pela SERASA, não há que se reconhecer a sua inexistência, tampouco condenação em danos morais. - Não se há de condenar uma das partes como litigante de má-fé se não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, sendo de se lembrar que qualquer um tem direito de apresentar em juízo suas teses. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.216242-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) - negritei O simples fato de os requeridos estarem representados por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). Ademais, a natureza do veículo envolvido (ano 2012) e a qualificação profissional dos requeridos não indicam, primo ictu oculi, sinais de riqueza incompatíveis com o benefício. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça aos requeridos. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) A dinâmica exata da colisão: se o veículo segurado encontrava-se totalmente imóvel (estacionado) ou se realizava manobra de saída de vaga no momento do impacto; b) a existência de conduta culposa (imprudência ou negligência) por parte do condutor réu e a eventual ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do segurado da autora; c) o nexo de causalidade entre a conduta e os danos discriminados; d) a extensão dos danos materiais e a adequação dos valores pleiteados (R$ 5.935,22), confrontando as notas fiscais (evento 1, NOTAFISCAL12 e evento 1, NOTAFISCAL13) e o orçamento (evento 1, ORCAMS14) com a realidade das avarias. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A lide será resolvida à luz dos seguintes preceitos: 1. Responsabilidade Civil Subjetiva: Artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a comprovação de conduta, culpa, dano e nexo causal; 2. Sub-rogação do Segurador: Artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal; 3. Normas de Trânsito: Artigos 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tratam do dever de atenção, distância de segurança e cautelas em manobras; 4. Solidariedade: Responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o condutor (responsabilidade pelo fato da coisa). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro hipótese de inversão do ônus probatório, devendo ser aplicada a regra geral do artigo 373 do CPC. À parte autora, incumbe provar a culpa dos requeridos na colisão e a extensão dos danos suportados (fato constitutivo do direito). Aos requeridos, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (segurado). No mais, sabe-se que o requerimento de provas no direito processual civil é dividido em duas fases. A primeira é de protesto genérico e se efetiva na petição inicial e na contestação. Na segunda, ela se materializa no momento de especificação das provas, com o saneamento do processo e a demarcação dos pontos controvertidos. Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO DESPROVIDO. - No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (ii) requerimento específico, após eventual contestação, o qual será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. - O requerimento específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial, o qual possui caráter meramente indicativo. - A manifestação quando inexistência de interesse na produção de novas provas pela parte, quando intimada para especificar as provas que pretende produzir, atrai os efeitos da preclusão lógica, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. - Negar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.241861-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) – negritei. Assim, na fase de especificação, a parte deve apontar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Portanto, as partes devem ser intimadas para especificarem as provas, independemente de já terem feito me outra oportunidade. 5. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Pelo exposto e considerando o que dos autos consta, dou o presente feito por saneado e organizado e: a) ratifico o deferimento da gratuidade da justiça aos requeridos nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) delimito as questões de fatos e direitos acima citadas; c) distribuo o ônus da prova conforme já fundamentado; d) determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, independentemente de já terem especificados na petição inicial, contestação ou réplica. As partes deverão estar cientes de que não especificadas as provas nesta fase, será decretada preclusão. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cássia, data da assinatura eletrônica. ARMANDO FERNANDES FILHO Juiz de Direito

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