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5004022-29.2018.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004022-29.2018.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: CYNTHIA LUCIA LOPES URBANO GUIMARAES CPF: 212.772.078-44 e outros RÉU: ANTONIO DE PADUA GUIMARAES CPF: 417.169.066-87 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Antônio de Pádua Guimarães, em curso desde o ano de 2018, figurando originariamente como inventariante Cynthia Lúcia Lopes Urbano Guimarães. Ao longo do trâmite processual, foram concedidas diversas e sucessivas oportunidades para que a inventariante promovesse o regular andamento do feito e prestasse os devidos esclarecimentos documentais (ID 10551593565). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a inventariante apresentasse a respectiva prestação de contas de sua administração, bem como colacionasse as primeiras declarações completas, instruídas com a documentação comprobatória da titularidade dos bens (ID 10698183353 e ID 10701559094). Devidamente intimada para o cumprimento das determinações, a inventariante permaneceu inerte, operando-se o decurso integral do prazo sem qualquer manifestação ou justificativa (ID 10726598870). A herdeira Luana Daia Guimarães peticionou nos autos noticiando o decurso do prazo peremptório in albis, a ausência reiterada de cumprimento das ordens judiciais e a necessidade de medidas efetivas para resguardar o patrimônio do espólio, requerendo providências com base no dever de prestar contas e na marcha processual (ID 10734955452). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A função de inventariante constitui múnus público de extrema relevância, exigindo daquele que o assume conduta pautada pelo zelo, transparência, lealdade e estrita observância aos prazos e determinações judiciais. O inventariante atua como verdadeiro administrador do patrimônio comum dos herdeiros até a efetiva partilha, nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil. O artigo 622, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil, estabelece de forma categórica que o inventariante será removido, seja a requerimento, seja de ofício pelo magistrado, quando não prestar as primeiras declarações no prazo legal, não der ao processo andamento regular, ou deixar de prestar contas de sua gestão. No caso vertente, o processo tramita desde 2018 sem que as primeiras declarações tenham sido devidamente consolidadas com a prova de propriedade dos bens arrolados (ID 10698183353). Foram concedidas sucessivas oportunidades à inventariante para regularização formal do feito, inclusive para apresentação do plano de partilha, certidões negativas fiscais e documentos de propriedade de bens imóveis, veículos e embarcação (ID 10551593565). A despeito da fixação expressa de prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a apresentação das contas e das primeiras declarações completas (ID 10698183353), a inventariante manteve-se completamente inerte, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 10726598870). Os fatos novos e objetivos apontados pela herdeira Luana Daia Guimarães evidenciam que a conduta omissiva da inventariante compromete a razoável duração do processo e vulnera o direito dos demais coerdeiros à correta administração do acervo hereditário (ID 10734955452). O descumprimento injustificado de ordens judiciais reiteradas, aliado à inércia na prestação de contas e na finalização das primeiras declarações, configura patente desídia processual. O magistrado possui o poder-dever de intervir para recompor a gestão do espólio, prescindindo de incidente próprio autônomo quando a desídia e a inércia já se encontram documentalmente provadas nos autos principais após contraditório prévio. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência firmada sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE AUTÔNOMO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que removeu a agravante do encargo de inventariante, em razão do descumprimento de determinações judiciais voltadas à retificação das primeiras declarações, à exclusão de bem anteriormente afastado do acervo, à correta qualificação dos sucessores e à adequação do plano de partilha. II. Questão em discussão Discute-se se a remoção da inventariante deve ser mantida, diante do descumprimento reiterado de ordens judiciais, ou se a apresentação superveniente de declarações retificadas afasta a medida. III. Razões de decidir A remoção do inventariante pode ser determinada de ofício, nos termos do art. 622 do CPC, quando configurado descumprimento de deveres legais e comprometimento do andamento regular do inventário. A apresentação tardia de declarações retificadas, somente após a remoção, não afasta a desídia anteriormente verificada nem descaracteriza o descumprimento reiterado de ordens judiciais. A ausência de incidente autônomo não invalida a remoção quando asseguradas ciência prévia, oportunidade de regularização e inexistência de prejuízo processual demonstrado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de ordens judiciais pelo inventariante, especialmente quanto à regularização das primeiras declarações e do plano de partilha, autoriza sua remoção de ofício, nos termos do art. 622 do CPC, não sendo suficiente o cumprimento tardio da determinação para afastar a medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 612, 617, 618, 622, 623 e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.487303-0/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.156002-3/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) . A jurisprudência do Tribunal mineiro também orienta a substituição do administrador quando configurada a desídia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - VÍCIO EXTRA PETITA - AUSENTE - DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO - COMPROVADA - DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE OUTRO HERDEIRO - DECISÃO MANTIDA. -Se a remoção da inventariante pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou a requerimento da parte, nos termos do art. 622 do CPC não há que se falar em nulidade da decisão por vício extra petita, -Evidenciado que há desídia e má administração do espólio pela inventariante, inclusive por ter deixado de cumprir satisfatoriamente com suas obrigações legais, a manutenção da decisão que determinou sua remoção do encargo de inventariante é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.088213-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) Diante da constatação da desídia e do descumprimento de sucessivas ordens judiciais, impõe-se a imediata remoção de Cynthia Lúcia Lopes Urbano Guimarães do encargo de inventariante, na forma do artigo 622, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil. Em substituição, revela-se adequada a nomeação da herdeira Luana Daia Guimarães para assumir o múnus da inventariança, com esteio nos artigos 617, inciso III, e 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ser herdeira interessada e diligente na regularização e impulsionamento do feito. Nos termos do artigo 625 do Código de Processo Civil, o inventariante removido tem o dever de entregar imediatamente ao seu sucessor todos os bens do espólio, bem como a totalidade da documentação contábil, fiscal e registral da herança que se encontre sob seu poder, sem prejuízo da prestação de contas formal do período em que administrou os bens. Por fim, cabe registrar que a nova inventariante poderá requerer, a seu critério, a imediata expedição de mandado de imissão na posse ou busca e apreensão dos bens que compõem o acervo hereditário, caso encontre resistência ou embaraço na assunção dos bens, conforme a faculdade conferida pelo artigo 625 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 622, incisos I, II e V, 624, parágrafo único, e 625, todos do Código de Processo Civil: a) REMOVO a senhora CYNTHIA LÚCIA LOPES URBANO GUIMARÃES do encargo de inventariante dos bens deixados por Antônio de Pádua Guimarães; b) NOMEIO para o cargo de inventariante a herdeira LUANA DAIA GUIMARÃES, a qual deverá ser intimada para prestar o respectivo compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que a inventariante removida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, entregue à nova inventariante toda a documentação, livros, chaves, títulos e pertences relativos aos bens do espólio que estejam sob sua posse; d) DETERMINO que a inventariante removida preste as devidas contas de toda a sua gestão à frente do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, em autos apartados e distribuídos por dependência a este inventário, sob as penas da lei; e) FICA CONSIGNADO que a imissão na posse dos bens que integram o acervo hereditário, bem como eventual mandado de busca e apreensão de bens móveis, documentos ou semoventes, poderá ser realizada a critério e requerimento da nova inventariante, caso ocorra recalcitrância na entrega voluntária dos bens, consoante autoriza o artigo 625 do Código de Processo Civil. Cadastre-se no sistema processual a nova representante do espólio e sua respectiva procuradora habilitada nos autos (ID 10734955452). Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Araxá, 04 de setembro de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

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