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5004022-08.2022.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004022-08.2022.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] AUTOR: MARIA DO CARMO SANTIAGO CPF: 612.726.046-91 RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada pelo Município de Viçosa após decisão que deferiu a cobrança da diferença da atualização do débito entre a data da apresentação dos cálculos e a data de sua respectiva homologação. O Município apresenta seus cálculos e menciona que para a atualização do valor, foi aplicado apenas o IPCA-E, tendo em vista que a de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do STF, entre a data da expedição da RPV e do pagamento, conhecido como “período de graça”, não incidem juros de mora, quando a pagamento é realizado dentro do prazo conferido. Decido. Durante o período de graça previsto no §5° do art. 100 da CF/88, não incidem juros de mora, conforme Súmula Vinculante n° 17 do STF e temas 1037 e 1335 do STF, que estabelecem a exclusão de juros moratórios para os pagamentos quitados dentro do prazo. Tratando-se de RPV, o “período de graça” é o prazo de dois meses previsto no art. 535, §3°, II do CPC. Nesse sentido, o cálculo deve observar os critérios estabelecidos no título, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela poupança até 08/12/2021. Após, data da entrada em vigor da EC n°113/021. A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Contudo, a aplicação da taxa SELIC durante o período de graça é incompatível com o regime constitucional, uma vez que referido índice possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros moratórios. Assim, sua incidência integral nesse intervalo implicaria, ainda que de forma indireta, a cobrança de juros moratórios em período no qual estes são constitucionalmente afastados. Desse modo, a solução adequada consiste na aplicação exclusiva de índice de correção monetária pelo IPCA-E durante o período de graça e, caso ausente pagamento, incidência da SELIC apenas após o término do prazo constitucional. Nesse sentido, os cálculos do Município em ID 10636189041 observaram corretamente tais índices, motivo pelo qual devem ser homologados. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos apresentados pelo Município de Viçosa em face dos cálculos apresentados por Maria do Carmo Santiago. Assim, HOMOLOGO, o valor de R$ 152,31 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos). Expeça-se RPV em favor da exequente. Após, intimem-se as partes Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

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