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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5004022-03.2022.8.24.0163/SC
APELADO: MARGARIDA MARIA MARQUES RODRIGUES (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Capivari de Baixo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, nos autos da execução fiscal movida em face de Margarida Maria Marques Rodrigues julgou extinto o processo em razão da ausência de fundamentação legal da CDA (evento 86, SENT1).
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, que: a) o magistrado aplicou equivocadamente o Tema 1.350/STJ, uma vez que o precedente apenas veda a substituição ou emenda da CDA para inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, não autorizando, por si só, o reconhecimento da nulidade do título; b) a Lei de Execuções Fiscais não exige fundamentação legal minuciosa ou extremamente detalhada na CDA, bastando a indicação apta a permitir ao contribuinte identificar a origem da dívida e exercer sua defesa; e c) as certidões executadas contêm os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, inclusive a indicação do fundamento legal do débito, razão pela qual não haveria vício capaz de justificar a extinção da execução. Ao final, requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito (evento 89, APELAÇÃO1).
Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Mérito recursal
A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de vício na fundamentação legal do crédito tributário.
O entendimento até então em vigor nesta Corte de Justiça caminhava no sentido da possibilidade de substituição da CDA para inclusão do fundamento legal da dívida, amparada, inclusive, por precedente qualificado (IRDR).
Porém, a compreensão vai de encontro à ratio decidendi da tese posteriormente firmada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, leading cases do TEMA 1.350/STJ:
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
Extraio da ementa do acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido. "(STJ. REsp n. 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025).
Diante do trânsito em julgado, a matéria não comporta mais debate: não é possível substituir ou emendar CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
O vício é insanável, conforme sedimentado pela Corte Superior.
No presente caso, o título executivo que embasa a execução dispõe o seguinte (evento 1, CDA2):
Com efeito, infere-se que a certidão executada limita-se a indicar, de forma genérica, a Lei Complementar Municipal n. 1.860/2017 e amplos intervalos de dispositivos legais, sem individualizar, de maneira precisa, qual fundamento normativo sustenta cada um dos créditos exigidos.
Verifica-se que o título faz remissão a capítulos inteiros da legislação tributária municipal, abrangendo dezenas de artigos, sem estabelecer a necessária correlação entre a exação cobrada e o respectivo dispositivo instituidor.
Como bem consignou o juízo a quo, "a indicação de extensa faixa de artigos, da maneira como posta, não pode ser chancelada enquanto fiel identificação do fundamento legal do crédito, pois inevitavelmente transfere ao executado o ônus de vasculhar o diploma legal para, por conta própria, decifrar a origem e demais atributos da obrigação, encargo este que a Lei expressamente reservou ao Ente público".
Tal forma de indicação não atende à exigência contida no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, os quais impõem a identificação do fundamento legal da dívida de modo claro e específico.
Desse modo, a deficiência da fundamentação legal compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, por impedir a adequada compreensão dos contornos da obrigação tributária exigida. Trata-se, portanto, de vício que fulmina a própria validade da CDA, em razão da inobservância dos requisitos legais indispensáveis à constituição do título executivo.
A corroborar tais conclusões, verifica-se que, em hipóteses análogas, também oriundas da comarca de Capivari de Baixo, este Tribunal tem recentemente decidido no mesmo sentido: TJSC, ApCiv 0903810-18.2017.8.24.0163, 3ª Câmara de Direito Público , Relator SANDRO JOSE NEIS, D.E. 19/08/2026; TJSC, ApCiv 5004233-39.2022.8.24.0163, 05º Núcleo Público de Justiça 4.0, Relator DIOGO NICOLAU PÍTSICA , julgado em 14/07/2026; TJSC, ApCiv 5002726-43.2022.8.24.0163, 5ª Câmara de Direito Público , Relator VILSON FONTANA , julgado em 08/07/2026.
Dessarte, deve ser mantida a sentença.
3. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que não foram fixados na origem.
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e art. 132, XV do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.