2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004021-75.2026.4.04.7015/PR IMPETRANTE: JOAO CARLOS DIAS ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO CARLOS DIAS apontando como autoridade coatora o Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina, visando à obtenção de provimento jurisdicional, em caráter liminar, consistente na determinação para que a autoridade impetrada forneça cópia de processo administrativo. 2. É notório que deve constar do polo passivo a autoridade responsável por dar cumprimento à ordem requerida na inicial, em caso de eventual concessão de segurança. Analisando as informações prestadas pelo impetrante e o extrato de movimentação processual juntado (evento 1, OUT5), verifico que a unidade responsável pela tramitação do seu requerimento de benefício é a Central de Análise do INSS. Assim, o órgão adequado para figurar no polo passivo é aquele identificado pelo nº 20150513 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS - na pessoa de seu GERENTE. Portanto, retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora apenas o(a) Gerente do CEAB de Direito da SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, responsável pelo Serviço de Centralização na Superintendência Regional - Sul, excluindo-se o(a) Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina do polo passivo da presente demanda. 3. Verifico da petição inicial que a parte impetrante não formulou pedido principal, limitando-se a requerer a concessão de medida liminar de segurança "(...) para fins de impor ao INSS a obrigação de fornecer a cópia de processo administrativo, com protocolo de número: 509212420609, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação". Não obstante, verifico que, embora nos pedidos tenha constado apenas a concessão da liminar, a interpretação do conjunto da postulação, em observância ao princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º do CPC, leva a crer, na forma como redigida a petição inicial, que sua pretensão é justamente que o INSS forneça cópia do processo administrativo sob nº. 613.706.448-8. Desse modo, a análise da pretensão aviada na inicial cingir-se-á ao pedido de que o impetrado forneça cópia do processo administrativo. 4. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 5. Por cautela, a fim de esclarecer o contexto fático inicialmente narrado e tendo em perspectiva tratar-se de procedimento célere, entendo razoável postergar a análise do pedido liminar, procedendo-se inicialmente à colheita das informações pela autoridade coatora. Assim, notifique-se o impetrado do conteúdo desta decisão e da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. Cópia desta decisão servirá como carta de notificação. 6. A petição inicial aparentemente não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Desse modo, intime-se, com urgência, a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC, emendar a petição inicial, devendo apresentar comprovante de residência atualizado no prazo de, no máximo, 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome da parte impetrante, salientando-se que, caso a conta de energia elétrica, água, telefone etc. utilizada como comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá esclarecer a ligação que possui com o titular da conta. 7. Cumprida a determinação de emenda, notifique-se o impetrado do conteúdo desta decisão e da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. Cópia desta decisão servirá como carta de notificação. 8. Na mesma oportunidade, em cumprimento ao que dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, intime-se o representante judicial do impetrado para que diga se tem interesse em ingressar no feito, devendo, caso haja interesse, desde logo apresentar sua manifestação. 9. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias. 10. Na sequência, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, ocasião em que será apreciado o pedido liminar.