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TRF4 · 1ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5004021-36.2025.4.04.7201/SC RÉU: KATIA APARECIDA MAFFEZZOLLI CORREIA ADVOGADO(A): IVAN AVELAR LOURENCO (OAB PR070090) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal transitada em julgado em que houve a seguinte condenação: KATIA APARECIDA MAFFEZZOLLI CORREIA - Pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, REGIME ABERTO, com substituição por DUAS penas restritivas de direito (PSC e PP de um salário mínimo) e MULTA de 39 dias, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. 2. Considerando a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Resolução Conjunta n. 31/2023) e o disposto nos artigos 338 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - CNCR (Provimento n° 62, de 13/06/2017), determino em relação à ré o seguinte: 2.1. Diante do cálculo do ev. 64, a intimação da condenada, por meio de sua defesa, para que, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP), efetue o recolhimento das custas processuais e da pena de multa, mediante depósito em conta vinculada a esta Ação Penal; 2.1.1. Vindo aos autos comprovante de pagamento, requisite-se à Gerência da Agência 3919 da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: - Custas processuais: no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), mediante GRU em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina, Unidade Gestora 090019, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0. - Multa: no valor de R$ 1.801,43 (um mil oitocentos e um reais e quarenta e três centavos) mediante GRU, em favor do FUNPEN, Código da Unidade Gestora n° 200333, Gestão 00001 Tesouro Nacional e Código de Recolhimento 14600-5, KATIA APARECIDA MAFFEZZOLLI CORREIA, CPF 690.458.959-00; 2.1.2. Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do CPP; 2.1.3. Havendo decurso de prazo sem comprovação do pagamento em relação à multa processual, determino que a Secretaria providencie a certidão da sentença condenatória, intimando-se o Ministério Público Federal para distribuição do Processo de Execução da Pena de Multa no sistema E-PROC; quanto às custas, ficam dispensadas novas medidas diante do art. 390 da CNCR; 2.2. Comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2.3. Expeça-se a guia de execução penal/guia de recolhimento; 2.4. Encaminhem-se a guia e a documentação pertinente para a Execução Penal mediante distribuição de processo via SEEU. 2.5. Após, altere-se a situação processual da ré para "condenado - arquivado"; 2.6. A inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, para os fins do artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, em sendo o caso; 2.7. Fica dispensado registro no rol de culpados diante da Resolução nº 947/25 do CJF e a atual redação do art. 190 da CNCR. 3. Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria Federal, acerca da condenação formada nestes autos e da fixação do valor mínimo para a reparação dos danos em R$ 243.198,10 (duzentos e quarenta e três mil cento e noventa e oito reais e dez centavos), corrigido até 09/2026 (evento 64, CALC2). 4. Tudo cumprido, dê-se baixa dos autos no sistema e-Proc. 5. Dê-se ciência às partes.
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