Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 5004021-32.2025.8.24.0189/SC AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUA ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. II. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que é fato notório a dificuldade em realização de acordo em processos como esse. III. Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC), sob pena dos efeitos da revelia (art. 344 CPC). IV. Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). V. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. VI. Após, com ou sem manifestação do autor, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. VII. Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos Custas, por ora, inexigíveis (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.