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5004021-32.2025.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública Cível Nº 5004021-32.2025.8.24.0189/SC AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUA ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. II. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que é fato notório a dificuldade em realização de acordo em processos como esse. III. Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC), sob pena dos efeitos da revelia (art. 344 CPC). IV. Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). V. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. VI. Após, com ou sem manifestação do autor, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. VII. Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos Custas, por ora, inexigíveis (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

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