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TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004020-24.2025.8.21.0159/RS RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) RECORRIDO: ILDO DOS SANTOS VAZ (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS LERMEN (OAB RS100055) DESPACHO/DECISÃO A validade do contrato questionado (evento 14, CONTR2) nos autos refere-se a empréstimo consignado que teria sido assinado pelo autor, havendo expresso pleito no evento 1, INIC1 e discussão recursal (evento 63, RecIno1) sobre eventual necessidade de indenização extrapatrimonial (in re ipsa). O Tema Repetitivo n° 1.435 (Recurso Especial n° 2219822/MG) está centrado no seguinte ponto a ser delimitado pela instância superior: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário." Desse modo, não obstante a manifestação do evento 161, PET1, inexiste elemento concreto capaz de afastar as determinações de sobrestamento do feito no evento 127, DESPADEC1, no evento 144, DESPADEC1 e no evento 154, DESPADEC1, devendo ser aguardado(s) o(s) julgamento(s) definitivo(s) pela instância superior, a fim de evitar decisões conflitantes. Intimações das partes já agendadas.
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