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5004018-96.2026.4.04.7217

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004018-96.2026.4.04.7217/SC AUTOR: JOSE MARIO DE BONI ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VIEIRA (OAB SC072718) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) cópia integral e acessível do processo administrativo que ensejou a ação, bem como a decisão proferida em eventual recurso administrativo; b) comprovante de residência (fatura de energia elétrica, água ou telefone) em nome próprio e atualizado (menos de um ano). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro deverá apresentar declaração do titular da fatura de que reside no endereço ali declinado ou outro documento que supra a finalidade. c) os cadastros mantidos pelo Município que contenham informações acerca do endereço e da composição do grupo familiar de JOSE MARIO DE BONI e de ANARLETE CESA no período dos 5 anos anteriores ao óbito (04/11/2025); d) faturas de consumo pertencentes ao mesmo endereço, de datas aproximadas, que estejam no nome do autor e da segurado falecida, para fins de comprovação da coabitação; e) demonstrativo contábil do valor da causa, contemplando: (i) o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício pleiteado, com base nos salários-de-contribuição do segurado falecido constantes no CNIS até a Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) o demonstrativo das parcelas vencidas, compreendendo os valores devidos desde a DER até a data do ajuizamento da ação, devidamente atualizados; (iii) o desconto de eventuais benefícios inacumuláveis percebidos no período considerado; e (iv) o cálculo das doze parcelas vincendas. Frisa-se que o demonstrativo contábil deve observar o disposto no art. 23 da Emenda Complementar n.º 103/2019, no que se refere à forma de cálculo da pensão por morte.

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