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5004014-89.2025.4.03.6322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004014-89.2025.4.03.6322 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CELINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por CELINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a sua cessação, em 20/01/2025 (DCB - NB: 719.177.851-3), e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), majorada em 25%. A sentença (ID 388321343) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 388321344), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de transtornos dos discos cervicais (cervicalgia), lesões do ombro, outros transtornos de discos intervertebrais, protrusão disco C3 C4, C4 C5, C5 C6 e C6 C7 com estenose foraminal em C4 C5, provocando dor radicular crônica; protrusão disco L1 L2, L2 L3, L3 L4 e L4 L5 comprimindo saco dural e obliterando os forames, sequela de cirurgia em ombro direito, com tendinite do manguito rotador, bursite e artrose degenerativa acrômio clavicular (síndrome do impacto e do manguito rotador), ombro esquerdo possui mesmas lesões, como tendinite do manguito rotador, bursite e artrose degenerativa acrômio clavicular (síndrome do impacto e do manguito rotador), conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iii) o próprio perito informou no laudo que a doença é crônica e degenerativa, sendo possível concluir que não tem cura e tende a piorar a cada dia, sobretudo, se retornar ao trabalho; (iv) também atestou o perito que existe diminuição da mobilidade do ombro direito; (v) não possui escolaridade e nem qualificação para realizar atividades leves, afastando qualquer possibilidade de retorno ao trabalho; (vi) o perito reconheceu que há alterações crônicas e degenerativas, mas se equivoca ao informar que não apresenta repercussão clinica incapacitante; e (vii) realiza tratamento frequentemente em razão da existência de sintomas graves e persistentes da doença e mesmo fazendo uso de medicamentos seu quadro continua instável, o que demonstra a necessidade do auxílio por incapacidade. Ressalta que exercer profissão pesada como trabalhadora braçal rural, que exige um corpo íntegro, força, bastante locomoção e trabalho em pé durante toda jornada de trabalho. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 388321337), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: CELINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Idade: 55 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Atividade habitual: Rurícola (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 13/04/2026. O laudo atesta que a autora é portadora de cervicalgia, lombalgia e síndrome do manguito rotador, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações Sobe e desce da maca sem dificuldade Mobilidade e força membro superior esquerdo preservado Mobilidade de ombro direito diminuído em grau mínimo Cicatriz em ombro direito Mobilidade e força de membros inferiores preservada Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada Sem sinais de comprometimento radicular Exames Complementares: Ultrassonograf ia de ombro direito e esquerdo Ressonância magnética de coluna cervical [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem cervicalgia, lombalgia e síndrome do manguito rotador, faz uso de medicação controlada para dor crônica, porém não tem sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar ou cervical, não tem sinais de perda de força ou atrofia muscular, tem uma mínima redução de mobilidade de ombro direito, porém é quadro decorrido de lesão há 20 anos e está estabilizado, não tem indicação de realização de cirurgia, não há incapacidade laboral [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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