2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 5004014-73.2025.8.24.0081/SC AUTOR: RECAPAN-RECAPADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS FRANCISCO DAROLD (OAB SC037705) DESPACHO/DECISÃO 1. CERTIFIQUE-SE eventual pagamento, a oposição de embargos monitórios ou o decurso do prazo para tanto, sendo que, neste último caso, por força do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial fica constituído de pleno direito, viabilizando a inauguração da fase de cumprimento de sentença. 2. Constituído o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), CADASTRE-SE o cumprimento de sentença em autos apartados, em conformidade com a Orientação CGJ 56/2015 (e atualizações), e, nos autos executivos correspondentes, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 700, I), INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor da execução e as demais informações mencionadas no art. 524 do CPC, caso ainda não apresentadas; 3. Autuado o cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas anotações e baixa.