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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004014-66.2026.8.24.0072/SC EXEQUENTE: RAFAEL FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por RAFAEL FRANCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual a parte autora pretende o cumprimento da obrigação de fazer (concessão/restabelecimento de benefício) e de pagar (parcelas vencidas). Inicialmente, saliento a impossibilidade de serem executadas as duas obrigações em um mesmo processo, porquanto as obrigações de fazer e de pagar seguem procedimentos distintos no Código de Processo Civil (TJSC, Apelação n. 5000087-20.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Assim, para bem da celeridade, limito este cumprimento de sentença à obrigação de fazer e oriento a parte a ajuizar o cumprimento de sentença por quantia certa em autos próprios. Intime-se o INSS, nesse sentido, para dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do dispositivo da sentença exequenda, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de sob pena da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a imposição de multa diária fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00 (art. 139, IV c.c. art. 536, ambos do CPC), sem prejuízo da imposição de multa pela litigância de má-fé (art. 536, §3º, do CPC). Na forma da Circular CGJ n. 133/2025, a intimação desta decisão deverá ser realizada por meio do PREVJUD, endereçada às Centrais Especializadas de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB - JD), responsáveis pelo cumprimento de decisões judiciais cujo objeto seja concessão, revisão, manutenção, cessação ou suspensão de benefícios previdenciários, acidentários e assistenciais, além da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Intime-se a parte credora, após o escoamento do lapso temporal deferido à parte adversa, para requerer o quê entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
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