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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004014-29.2025.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: SAO BERNARDO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PIZZI (OAB RS106185)
ADVOGADO(A): INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609)
ADVOGADO(A): ALISSON WALL (OAB RS123757)
EXECUTADO: ELIA BUSSOLOTTO PAVLACK
ADVOGADO(A): IAGO GUIZZARDI FANTON (OAB RS130988)
ADVOGADO(A): CRISTINA DO PRADO (OAB RS141105)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB RS103879)
EXECUTADO: VANESSA PAVLACK DO PRADO
ADVOGADO(A): IAGO GUIZZARDI FANTON (OAB RS130988)
ADVOGADO(A): CRISTINA DO PRADO (OAB RS141105)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB RS103879)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da falta de pagamento integral do débito, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) devedor (es) junto a instituições financeiras (art. 854, CPC), devendo a Unidade protocolar ordem no SISBAJUD1 com o valor indicado pelo exequente.
Com o resultado da ordem, deve a Unidade:
a) Em caso de ordem totalmente negativa, intimar o credor para indicar bens à penhora e dar prosseguimento à execução;
b) Em caso de ordem positiva ou parcialmente positiva, fazer a imediata transferência do valor para a conta judicial, a fim de que se mantenha atualizado, bem como intimar a (s) pessoa (s) que teve valores bloqueados para se manifestar em 05 dias (art. 854, §5º, CPC). Neste caso, em não havendo manifestação, a ordem converte-se em penhora, devendo a Unidade expedir o alvará do valor bloqueado ao credor. Havendo manifestação, o processo deve vir imediatamente concluso.
c) Ainda, quanto ao pedido de oficiamento às instituições financeiras esclarece-se que concessão de medidas voltadas à obtenção de informações e documentos no âmbito da execução pressupõe, como requisito essencial, a utilidade processual da diligência. Trata-se de exigência que decorre diretamente do princípio da utilidade dos atos processuais, segundo o qual não se admite a prática de atos que não sejam aptos a produzir resultado concreto e útil ao processo, sob pena de movimentação indevida da máquina judiciária em vão.
No caso concreto, o pedido consiste em obter extratos bancários das Executadas a partir do ajuizamento da execução. Ocorre que tal providência não se mostra apta a produzir qualquer resultado prático para o andamento ou satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, os extratos bancários de período posterior ao ajuizamento da execução revelam, em regra, a movimentação financeira já ocorrida após a instauração do processo, mas não permitem, por si sós, identificar, localizar ou bloquear ativos passíveis de penhora. Para tanto, o sistema processual disponibiliza mecanismos próprios e muito mais eficientes, como as pesquisas pelo sistema SISBAJUD, que permitem consultar saldos em tempo real e determinar o bloqueio imediato de valores depositados em contas bancárias das Executadas.
Portanto, a expedição de ofício às instituições financeiras para o fim requerido não teria outro efeito prático que não o de onerar desnecessariamente o processo, retardar a marcha processual e mobilizar recursos do Poder Judiciário e das próprias instituições bancárias sem qualquer proveito concreto para a execução.
Nesse contexto, não há fundamento processual que justifique o deferimento da medida. O princípio da eficiência processual, previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado adote apenas as medidas necessárias e proporcionais à finalidade do processo, recusando providências que não contribuam para a efetiva satisfação da obrigação executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias para fornecimento de extratos das contas das Executadas.
1. Por questão de economia processual e em respeito aos princípios do Juizado Especial, a ferramenta teimosinha não é deferida de plano, devendo sua utilização ficar para casos justificados pelo exequente. De fato, o seu procedimento é extremamente trabalhoso para a Unidade Judicial, retirando forças de trabalho de questões prioritárias, sendo que o seu resultado prático não justifica a sua adoção de forma irrestrita e injustificada.