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Processo 5004014-26.2025.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004014-26.2025.4.04.7013/PR AUTOR: SONIA DE FATIMA DE MIRANDA LIMA ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS pugna pela correção do valor da causa para valor inferior a 60 salários mínimos e, consequentemente, pela incompetência deste juízo, requerendo a remessa do feito a JEF. Alega o INSS que, em razão do gozo de aposentadoria por idade desde 04/11/2025, a parte autora não poderia inserir o valor de mais doze parcelas vincendas no cálculo, devendo limitar o lançamento às parcelas vencidas entre a DER de 2022 e a véspera da concessão do benefício atual (03/11/2025). A parte autora defendeu o cálculo realizado com o acréscimo das doze parcelas vincendas, isto é, o valor das parcelas vencidas de 17/05/2022 a 03/11/2025, mais doze parcelas. Razão assiste ao INSS. O valor do atual benefício da parte autora é de um salário-mínimo, mesmo valor apontado pela autora em caso de concessão do benefício pleiteado. Considerando a equivalência dos valores e o fato de que a parte autora já possui benefício ativo desde 04/11/2025, não há razão para computar mais doze parcelas vencidas além de tal período, haja vista a inexistência de valores vincendos já que a parte já aufere a mesma quantia através da atual aposentadoria. Em outras palavras, no caso em tela há apenas prestações vencidas, já que as vincendas se equivaleriam e seriam compensadas pela aposentadoria atualmente recebida pela parte. No tocante as parcelas vencidas, estas corresponderiam ao valor devido desde a DER (17/05/2022) até a véspera da concessão da atual aposentadoria (03/11/2025), o que corresponderia a R$ 74.698,27, conforme cálculo da parte autora (ev. 1.7). 1.1. Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, retificando-o. 1.2. Assim, tendo em vista que o correto valor a ser atribuído à causa (R$ 74.698,27) é inferior a 60 salários mínimos na data de distribuição da demanda, este Juízo é incompetente para sua apreciação. Por isso, declino a competência ao Juizado Especial Federal desta Vara Federal de Jacarezinho/PR. 1.3. Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à retificação da autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível. 2. Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto ao interesse de agir em relação ao interregno rural de 18/12/1968 até 17/12/1974, pois anteriormente o pedido já foi julgado na demanda nº 5000024-51.2021.4.04.7018, tendo sido reconhecida a insuficiência da prova documental e, nos presentes autos, a parte autora pugna pelo reconhecimento com base na mesma prova anteriormente produzida, isto é, sem nenhum documento novo (art. 486, §1º do CPC). 3. Ainda, à secretaria para juntar aos autos a cópia da sentença, acórdãos e certidão de transito em julgado das decisões proferidas nos autos nº 5002187-19.2021.4.04.7013 e 5000024-51.2021.4.04.7018. Cumpra-se. Intimem-se.

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