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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5004013-95.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: IRES DA SILVA CHAVES 60059621672 CPF: 22.050.800/0001-50 e outros RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbência instaurada por Weslley Henrique da Cruz em face de Telefônica Brasil S.A. A parte executada juntou aos autos o comprovante de quitação da obrigação (ID 10730817001 e 10731107924). Decido. O exame dos autos demonstra a integral satisfação da obrigação postulada no presente feito. Ressalto que a concordância expressa da parte credora ou a ausência de qualquer insurgência no prazo assinalado quanto a eventuais valores remanescentes opera a presunção de quitação e acarreta a extinção do crédito exequendo. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado sob o (ID 10730817001 e 10731107924), em favor da parte exequente, observados os dados bancários já informados no ID 10734622260. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. MARIA JACIRA RAMOS E SILVA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo