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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004013-61.2026.8.24.0014/SC AUTOR: JOSE MARIA RICARDO DE LIMA ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO BEBBER (OAB SC032830) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES SGANZERLA (OAB SC076167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela provisória proposta por JOSE MARIA RICARDO DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando a retirada do nome da parte autora do SERASA. Estando a petição inicial em termos, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. Neste momento, deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita formulado na peça incoativa, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei n. 9.099/1995). Passando-se à análise do pedido de tutela provisória veiculado na presente ação, inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC/15, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada e, em ambos casos pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do CPC. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do referido Diploma, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, o §3º de tal dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos Humberto Theodoro Júnior: "Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. [...] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300)" (Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, p. 663\664). Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, tem-se que a pretensão antecipatória postulada in casu há que ser deferida. Isso porque, ainda que em uma análise preliminar, própria do exame realizado com base apenas nos elementos trazidos na petição inicial e inaudita altera pars, observa-se que a parte autora trouxe manifestação da instituição financeira no sentido da manutenção do contrato de empréstimo consignado. Ademais, o extrato de benefícios acostado aos autos indica que o referido contrato permanece ativo. Nesse contexto, não se verifica, em sede de cognição sumária, qualquer indício de inadimplemento apto a justificar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, especialmente diante da documentação que aponta para a regularidade e vigência do contrato. Ademais, o periculum in mora é evidente, uma vez que a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode lhe ocasionar prejuízos materiais e morais de difícil — ou até mesmo impossível — reparação, os quais tendem a se agravar com o decurso do tempo. Diante disso, recomenda-se o deferimento da tutela de urgência, ao menos até o encerramento da fase de cognição sumária, como medida de prudência destinada a evitar danos irreparáveis à reputação da parte autora e prejuízos decorrentes da limitação de acesso ao crédito. Por fim, a medida revela-se reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, caso ao final se conclua pela improcedência dos pedidos, nada obsta que o nome da parte autora seja novamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, de forma definitiva. Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), exclusivamente em relação ao débito objeto da presente demanda. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, excluir o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, com relação aos débitos discutidos nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Após providenciada a exclusão do registro, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante, atestando a baixa da restrição. Ao/à Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível para que seja designada a sessão de conciliação. Intime-se a parte autora para que compareça pessoalmente ao ato da audiência ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transigir, sob pena de extinção do feito (art. 51, I, Lei 9.099/1995). Caso a parte autora não possua procurador cadastrado nos autos, intime-se pessoalmente, preferencialmente por carta registrada (AR). Em se tratando de pessoa jurídica, o comparecimento pessoal se dará na pessoa do(s) sócio(s) com poderes de administração e representação e\ou de preposto devidamente munido de carta preposição e que deve ser pessoa diversa do advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça ao ato de audiência designado ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transacionar (art. 18, I, § 1º, Lei n. 9.099/1995). dvirta-se a parte ré de que, não comparecendo, poderão serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais (art. 20, Lei n. 9.099/1995). De outro lado, não havendo possibilidade de conciliação entre as partes na audiência aprazada, a resposta (contestação) deverá ser apresentada oralmente no ato da audiência, ou, por escrito, desde que protocolizada até a data da audiência conciliatória. Caso frustrada a citação da parte ré por não ter sido localizada ou ser desconhecida no endereço informado, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da demandada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na hipótese de inércia no atendimento da determinação. Informado o endereço, diligencie-se e, se for o caso, reagende-se a sessão de conciliação. Retornando o aviso de recebimento com a informação de "não procurada(o)", expeça-se de imediato, mandado de citação, observando-se os requisitos do art. 250 do CPC. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do CPC. Caso haja requerimento da parte autora, autoriza-se a consulta de endereços da parte ré via sistemas conveniados. Havendo pedido de citação por WhatsApp, fica este deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especialmente assegurando-se o Oficial quanto à identidade do destinatário. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da assimetria técnica e informacional entre o consumidor e o fornecedor pela espécie do contrato em discussão, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, determino a inversão do ônus da prova, competindo à parte requerida demonstrar cabalmente a inexistência do alegado na peça incoativa ou a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Consigno, de toda sorte, que, nos termos do enunciado 55 da Súmula do Tribunal catarinense, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Oportunamente, retornem conclusos.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · Outros
Processo 5004013-61.2026.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 04/09/2026.
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