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TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004013-49.2025.4.03.6114 AUTOR: SILVAN MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial (Id. 599814374 - evento 42) oposta pela parte autora em face da conclusão do laudo médico-pericial de Id. 593278974 (evento 39), que afastou a existência de deficiência física. O laudo pericial, conquanto sucinto, mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado. Quanto ao pedido de nova perícia por especialista, indefiro-o. A perícia foi conduzida por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM/SP 112.790), mostrando-se idôneo e suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. A mera divergência da parte quanto à conclusão técnica não autoriza, por si só, a repetição da prova, que somente se justifica quando a perícia é insuficiente, contraditória ou tecnicamente deficiente — vícios não verificados na espécie (CPC, art. 480). Aplica-se, ainda, o disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC, que autoriza o indeferimento da prova pericial — e, por identidade de razão, de sua reiteração — quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Por outro lado, a controvérsia reside na comprovação da deficiência e seu grau ao longo do tempo, para fins de concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013. A referida norma, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (recepcionada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009), adota um modelo de avaliação biopsicossocial. Esse modelo pressupõe que a deficiência não se esgota no impedimento corporal (aspecto médico), mas resulta da interação desse impedimento com as barreiras sociais, econômicas e ambientais que obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Para dar concretude a essa avaliação, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), determinando que a avaliação do segurado seja realizada de forma conjunta por perícia médica e avaliação social. A necessidade de ambas as avaliações para o correto deslinde de feitos desta natureza foi recentemente reafirmada pela 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 5003576-08.2025.4.03.6114. Naquela oportunidade, a Desembargadora Federal Relatora Daldice Santana assentou que: "A ausência de avaliação social, portanto, não constitui mera irregularidade formal, mas configura efetivo cerceamento de defesa, uma vez que priva a parte da produção de prova indispensável à demonstração de seu direito. Efetivamente, a ausência de avaliação social, no caso concreto, impede a adequada análise da interação entre as limitações funcionais da parte autora e o contexto em que está inserida, elemento central do modelo biopsicossocial adotado pela legislação. Trata-se de prova potencialmente apta a influenciar o resultado do julgamento, razão pela qual sua não realização evidencia prejuízo concreto à parte, impondo a anulação da sentença [...]." (grifos no original). O estudo social, portanto, torna-se imprescindível para aferir de que modo as patologias documentadas, em interação com as barreiras do ambiente social e de trabalho do autor, impactam sua funcionalidade e participação em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise restrita ao exame físico, como realizado, é insuficiente para aplicar corretamente o IF-BrA e definir o grau da deficiência, requisito essencial para a análise do mérito da demanda. Neste ponto, revejo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo para, em alinhamento ao entendimento do E. TRF da 3ª Região, determinar a realização de perícia social, ainda que a perícia médica conclua pela ausência de deficiência. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica; (b) INTIME-SE a perita médica para manifestação sobre a impugnação da parte autora, bem como para resposta aos quesitos complementares; (c) NOMEIO como perito o assistente social EDSON MATOS DOS SANTOS NETO para a avaliação social na residência da parte autora. Providencie a secretaria a designação de data, certificando nos autos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
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