Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004013-47.2021.8.21.0070/RS
SUSCITANTE: NUCLEO - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO MARCELO PINHEIRO PASETTI (OAB RS039481)
SUSCITADO: PIRAJU NICOLA NETO (Sucessão)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
SUSCITADO: JUAREZ JOACIR LAMB
ADVOGADO(A): LISANDRO SANTOS MACHADO (OAB RS078927)
SUSCITADO: FLÁVIO FRANCISCO GLASENAPP
ADVOGADO(A): LISANDRO SANTOS MACHADO (OAB RS078927)
SUSCITADO: ANA PAULA REIS BARROS (Sucessor, Pais)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da expedição da Carta Rogatória
Nos termos da Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012, do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça, as cartas rogatórias deverão ser acompanhadas da petição inicial, da procuração, do despacho judicial que determina sua expedição, bem como da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória e dos documentos que a instruem.
Dessa forma, expeça-se Carta Rogatória, a ser cumprida pela Autoridade competente de Montevidéu, cujo idioma oficial é o espanhol, para encaminhamento às autoridades competentes da República Oriental do Uruguai, a fim de que sejam prestadas as informações relativas ao suscitado:
- Piraju Nicola Neto, CPF nº 991.085.000-10, nascido em 22/04/1983;
- referente à conta mantida junto ao Banco de la República Oriental del Uruguay (BROU), sob o nº 2,20015915790011E+24, localizado na Calle Cerrito y Zabala, nº 351, Ciudad Vieja, Montevidéu, Uruguai.
- Período: 12/2017 a 04/2020.
Objetivo da diligência:
a) seja informado os dados cadastrais básicos, número da conta, tipo e período de manutenção;
b) os extratos bancários, registros de ingressos e saídas de valores, saldo existente, eventuais aplicações financeiras vinculadas e a identificação dos remetentes e beneficiários das operações realizadas no período indicado.
A expedição deverá observar integralmente os trâmites da cooperação jurídica internacional, inclusive quanto às formalidades legais, eventual necessidade de tradução oficial e demais exigências previstas no Protocolo de Las Leñas e na normativa interna uruguaia.
A Carta Rogatória deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) petição inicial (evento 1, INIC1);
b) procuração;
c) a presente decisão;
d) consulta INFOJUD, na qual consta a manutenção de conta bancária em instituição financeira sediada no exterior, especificamente no Banco de la República Oriental del Uruguay (evento 483, INFOJUD1);
e) certidão de óbito do requerido (evento 547, CERTOBT2);
f) petição do evento 548, PET1, contendo as informações prestadas pela parte autora acerca da sede da instituição financeira e dos dados do requerido.
Para a tradução da Carta Rogatória e dos documentos acima relacionados, NOMEIO a perita Rosana Silveira Martins (e-mail: rosana_silveira_martins@hotmail.com; telefones para contato: (51) 3452-2233, (51) 99109-7612 e (51) 98281-2453.
2. Tendo em vista que a parte requerente não é beneficíaria da gratuidade da justiça, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária.
3. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte autora, NUCLEO - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo, deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC.
4. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos.
5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a).
6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, encaminhe-se a carta rogatória.
7. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais.
8. Do prosseguimento
8.1. O procurador da parte, Piraju Nicola Neto, requereu seu descadastramento dos autos, ao argumento de que, após o falecimento do suscitante, houve a regularização do polo passivo, com o cadastramento das herdeiras, sem, contudo, a renovação dos poderes anteriormente outorgados pelo falecido (evento 547, PET1).
8.2. Diante disso, considerando o falecimento do suscitado, descadastrem-se os procuradores anteriormente constituídos, Rogério Ari Roesler, OAB/RS 58.017; Cássio Reckziegel, OAB/RS 81.792; Paulo Roberto de Sousa Bigolin, OAB/RS 96.878A; e Ariani Reckziegel, OAB/RS 79.564.
8.3. Intimem-se os herdeiros cadastrados para que regularizem a representação processual.