Publicações do processo

5004012-70.2025.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004012-70.2025.4.03.6306 AUTOR: JOSE TEIXEIRA BARBOSA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data da entrada do requerimento e, caso não seja constatado direito ao benefício desde a DER, seja aplicada a sua reafirmação. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,conforme critérios definidos pelo INSS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e términoe, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) §1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 62, caput, do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade. Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. A controvérsia da presente demanda cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, com exame da discrepância entre o tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (17 anos, 4 meses e 11 dias, equivalentes a 138 contribuições mensais para fins de carência) e o tempo total alegado pela parte autora (29 anos, 6 meses e 29 dias), diferença de 12 anos, 2 meses e 17 dias. No caso concreto, a parte autora, nascida em 10 de fevereiro de 1960, contava com exatamente 65 anos na data do requerimento administrativo (DER), em 10 de fevereiro de 2025, cumprindo o requisito etário previsto no artigo 48 da Lei 8.213/1991. Resta, assim, a análise do tempo de contribuição e da carência. A parte autora aponta os seguintes períodos como controvertidos: a) Não cadastrado (CNIS), de 22/02/1978 a 17/06/1978; b) LISIM Locação de Móveis e Prestação de Serviços LTDA, de 06/12/1979 a 03/12/1980; c) Rainha Calçados e Materiais Esportivos LTDA, de 05/01/1981 a 08/07/1981; d) LISIM Locação de Móveis e Prestação de Serviços LTDA, de 09/07/1981 a 17/03/1982; e) Município de Brumado, de 01/04/1982 a 28/03/1983; f) Etapa Comércio de Móveis LTDA, de 01/03/1986 a 30/11/1990; g) Inhomirim Reforma de Móveis LTDA, de 31/07/1986 a 25/11/1986; h) Etapa Comércio de Móveis LTDA, de 02/01/1987 a 30/11/1989; i) Spiral do Brasil LTDA, de 18/01/1990 a 05/09/1990; j) Município de Vargem Grande Paulista, de 02/05/2000 a 22/11/2000; l) Auxílio-doença previdenciário, de 17/10/2013 a 07/02/2017; m) contribuição como facultativo, de 01/01/2025 a 31/01/2025. Passo à análise dos períodos. a) Não cadastrado (CNIS), de 22/02/1978 a 17/06/1978 Este período corresponde à sequência 1 do extrato do CNIS, registrado com o código de empregador 15.131.105/0017-14 e com o indicador PEMP-CAD, que sinaliza ausência de dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI). Não há remunerações registradas por competência para esse vínculo nos extratos disponíveis. Ademais, não há nenhum contrato de trabalho que corresponde ao período informado anotado em CTPS (ID 371155626, p. 06/58). Portanto, não é possível considerar o período para contagem de tempo de contribuição ou carência. b) LISIM Locação de Móveis e Prestação de Serviços LTDA, de 06/12/1979 a 03/12/1980 O único registro referente à empresa LISIM é o contrato de trabalho (ID 371155626¸ p. 08). No entanto, considerando o entendimento da TNU acima exposto, bem como que o período é compatível com o período reconhecido pelo INSS na via administrativa (SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SES, de 09/10/1979 05/12/1979), é possível o seu cômputo. Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Sâo Paulo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. POSSIBILIDADE. RECURSO INSS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46. 1. Segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. 2. As informações prestadas ao CNIS no caso de segurado empregado são de responsabilidade do empregador, assim como os recolhimentos das contribuições previdenciárias. Eventuais equívocos ou falta de informações no CNIS ou não pagamento das contribuições por parte do empregador não podem ser imputados ao segurado ou prejudicá-lo. 3. Ademais, no caso, deve-se levar em conta a Súmula 75 da TNU, a qual prevê: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 4. No caso dos autos o vínculo está demonstrado através da cópia da CTPS, como apontado pela sentença recorrida. A anotação está em ordem cronológica, não apresentam rasuras ou inconsistências aparentes razão pela qual devem ser consideradas como prova plena do vínculo nela consignado. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00465669620204036301, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 08/08/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2022) (g.n.) c) Rainha Calçados e Materiais Esportivos LTDA, de 05/01/1981 a 08/07/1981 Este período corresponde à sequência 4 do extrato do CNIS, registrado com o código de empregador 60.400.579/0011-83. Em pesquisa ao site da Receita Federal, constata-se que o CNPJ 60.400.579/0001-01, de fato, pertence à empresa Rainha Calçados e Materiais Esportivos LTDA (baixada em 12/01/1983). Ademais, conforme se verifica na cópia da CTPS acostada aos autos, constam anotações de alteração de salários, opção de FGTS e admissão em contrato de experiência, o que confere veracidade ao vínculo alegado. Portanto, faz jus a parte autora ao cômputo do período. d) LISIM Locação de Móveis e Prestação de Serviços LTDA, de 09/07/1981 a 17/03/1982 Da mesma maneira que no primeiro contrato de trabalho com esta empregadora, o único registro referente à empresa LISIM é o contrato de trabalho (ID 371155626¸ p. 09). No entanto, considerando o entendimento da TNU já exposto, bem como que o período é compatível com o período reconhecido no item anterior (Rainha Calçados e Materiais Esportivos LTDA, de 05/01/1981 a 08/07/1981), é possível o seu cômputo. e) Município de Brumado, de 01/04/1982 a 28/03/1983 Com relação a este período, a parte autora alegou, na seara administrativa, que não era possível obter os documentos exigidos pela autarquia e, de forma expressa, requereu a desconsideração dos períodos em que se exigiu a apresentação de CTC (ID 371155626, p. 86). Portanto, a inviável a sua análise. F e H) Etapa Comércio de Móveis LTDA, de 01/03/1986 a 30/11/1990 e de 02/01/1987 a 30/11/1989 Existem informações divergentes em três CTPS apresentadas pela parte autora. No ID 371155626, p. 11, consta que o contrato de trabalho com a empresa Etapa iniciou-se em 02/01/1987 com saída em 30/11/1989. Por outro lado, na CTPS de ID 371155626, p. 33, consta contrato de trabalho com início em 02/06/1986 sem anotação de data de saída. Já no ID 371155626, p. 42, consta a data de admissão 01/03/86 a 30/11/90. Tendo em vista a divergência das anotações dos contratos de trabalho, bem como nas anotações de alteração de salário (ID 371155626, p. 16/17, ID 371155626, p. 35 e ID 371155626, p. 47/50), conclui-se que não é possível computar os períodos, diante da ausência de documentos que comprovem os períodos onde os serviços foram efetivamente prestados. g) Inhomirim Reforma de Móveis LTDA, de 31/07/1986 a 25/11/1986 O período está integralmente contido dentro do intervalo do item "f" (01/03/1986 a 30/11/1990), indicando possível concomitância entre dois vínculos não registrados. A CTPS (ID 371155626, p. 10 e 19) não permite extração segura de registro correspondente. A ausência de outros documentos impede que o período seja computado. i) Spiral do Brasil LTDA, de 18/01/1990 a 05/09/1990 Este período corresponde à sequência 8 do extrato do CNIS (ID 376023702, p. 2), coincidindo com as datas indicadas pela parte autora. Apesar do CNIS registra o vínculo com os indicadores IREM-INDPEND e PADM-EMPR, tais anotações não excluem, por si só, a validade das contribuições para as competências. Analisando a CTPS, verifica-se que o período corresponde ao contrato de trabalho junto da empresa Escolas Profissionais Salesianas (ID 371155626, p. 11), com registro de contrato de experiência, opção de FGTS e alteração de salário, conferindo verossimilhança ao período de trabalho. Portanto, é possível o cômputo deste período. j) Município de Vargem Grande Paulista, de 02/05/2000 a 22/11/2000 Com relação a este período, a parte autora alegou, na seara administrativa, que não era possível obter os documentos exigidos pela autarquia e, de forma expressa, requereu a desconsideração dos períodos em que se exigiu a apresentação de CTC (ID 371155626, p. 86). Portanto, a inviável a sua análise. l) Auxílio-doença previdenciário, de 17/10/2013 a 07/02/2017 Este período corresponde ao NB 6037420363, registrado no CNIS (sequência 25) com situação CESSADO (ID 376023702), p. 8). A Súmula 73 da TNU dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” O C. STJ tem entendimento no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) Com relação ao tipo de contribuição que é vertida ao RGPS, as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo já decidiram que não há distinção entre segurados obrigatórios e facultativos: Recurso de sentença. Previdenciário. Aposentadoria idade. Recebimento de benefício por incapacidade intercalado com período de contribuição. Possibilidade de computo como carência. 1. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, tal qual ocorreu no caso concreto, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73). 2. Não há distinção, para estes fins, entre segurados facultativos e obrigatórios, por falta de expressa disposição legal. Pelo mesmo motivo, não há exigência que os recolhimentos ocorrem antes da perda da qualidade de segurado. 3. A irregularidade do último recolhimento, consistente em atraso no pagamento, não obsta o cômputo dos últimos períodos em gozo de benefício por incapacidade como carência. 4. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50005866520214036314, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/11/2023) (g.n.) Portanto, para definir se é possível o cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, é necessário analisar a validade da contribuição feita na qualidade de facultativo referente à competência de janeiro/2025. m) Contribuição como facultativo, de 01/01/2025 a 31/01/2025 Apesar da contribuição como facultativo ter ocorrido depois de longo período sem registro de atividade laboral ou pagamento de contribuição ao RGPS, a TNU possui entendimento que não há necessidade de que o segurado retorne ao trabalho ou que retome as contribuições dentro do período de graça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05021118320194058106, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 18/09/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/09/2020) (g.n.) Ademais, a mesma TNU tem entendimento no sentido de que o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado com período de contribuição: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50039548420194047200, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 16/10/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/10/2020) (g.n.) Assim, é possível o cômputo da contribuição como facultativo e, consequentemente, de todo o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 371155626 - Pág. 133/135), conforme contagem do anexo I da sentença, a parte autora perfaz 23 anos, 07 meses e 01 dia e 299 meses de carência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade conforme artigos 18 e 19 da EC 103/19. Assim, constatado o direito a mais de uma modalidade de benefício, é obrigação do INSS conceder aquele que for mais vantajoso para a parte, assegurando a melhor Renda Mensal Inicial (conforme art. 687 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015). Da antecipação de tutela. Atenta (i) à obviedade do direito da parte autora (evitando-se, por isso, discussão protelatória), observando-se, ainda, (ii) a natureza nitidamente alimentar, vejo indispensável deferir antecipação de tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor aposentadoria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) declaro o direito ao cômputo dos períodos de 06/12/1979 a 03/12/1980, de 05/01/1981 a 08/07/1981, de 09/07/1981 a 17/03/1982, de 18/01/1990 a 05/09/1990, de 17/10/2013 a 07/02/2017 e de 01/01/2025 a 31/01/2025, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) condeno o INSS à concessão da aposentadoria em favor da parte autora, JOSE TEIXEIRA BARBOSA FILHO, CPF: 126.545.585-68, devendo a RMI ser calculada conforme o direito ao melhor benefício, fixando como data de início do benefício a DER em 10/02/2025 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; c) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). d) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 10/02/2025 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.