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Processo 5004012-45.2019.8.24.0039

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

USUCAPIÃO Nº 5004012-45.2019.8.24.0039/SC AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO COUTO ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) AUTOR: HELENA APARECIDA COUTO ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) RÉU: SONIA ALINA BARROSO GAMBORGI ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369) INTERESSADO: AGRO PECUARIA PEDRAS BRANCAS LTDA ADVOGADO(A): HELTON GASPERI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 2019, de um imóvel rural situado na localidade do Mirante, no interior de Lages/SC, descrita na inicial como contida em gleba maior de 38.920,00 m², objeto da matrícula n. 25.539 do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, tendo a demanda sido proposta em face de Agropecuária Pedras Brancas. Agropecuária Pedras Brancas e SONIA ALINA BARROSO GAMBORGIr requereram sua ilegitimidade passiva e. 446.1 Sobreveio petição no ano de 2025 e. 486.1, protocolada como "pedido de homologação de acordo", noticiando "composição entre as partes". Destaco: na petição e. 486 informa outra área distinta da inicial (25.000m² vinte e cinco mil metros quadrados) e matrícula totalmente distinta (Matrícula nº 5.205 do 4º Registro Imóveis Lages). Vieram os autos conclusos. 1 — Da impossibilidade de homologação da composição noticiada A pretensão de encerramento da usucapião com declaração de propriedade, mediante homologação de transação, não pode ser acolhida. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. O domínio não decorre de negócio jurídico celebrado com o titular registral, mas do preenchimento, no plano dos fatos, dos requisitos legais — posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo previsto em lei. A sentença que a reconhece possui natureza declaratória, limitando-se a certificar aquisição já consumada. Disso decorre consequência direta para o caso: a anuência do proprietário registral não supre os requisitos legais nem autoriza o encerramento do processo por transação. Se o titular do domínio deseja transferir a propriedade a terceiro, o instrumento adequado é o negócio jurídico translativo — escritura pública de compra e venda ou de doação —, com recolhimento dos tributos incidentes e registro no Ofício Imobiliário, e não a chancela judicial em ação de usucapião. Acresce que a sentença de usucapião produz efeitos erga omnes e determina a abertura de nova matrícula, projetando consequências sobre terceiros estranhos ao ajuste: confrontantes, credores, herdeiros e a própria coletividade, interessada na regularidade do parcelamento do solo. Homologar acordo nessas condições equivaleria a admitir transmissão de propriedade por via oblíqua, à margem das exigências registrais e fiscais. 2 — Dos elementos que infirmam, em tese, o caráter manso e pacífico da posse Chama especial atenção o teor dos itens 5 e 6 da petição de composição. Naqueles tópicos, o proprietário registral e a requerida reconhecem a posse dos autores, "apesar dos embates travados" na Ação Demarcatória n. 0000624-36.1993.8.24.0039 e no Cumprimento de Sentença n. 5000081-15.2011.8.24.0039, ambos processados na 2ª Vara Cível desta Comarca, e anuem com o pedido "apesar do que restou decidido e comprovado" naqueles autos. A existência de demanda demarcatória julgada e de subsequente cumprimento de sentença envolvendo a mesma área e as mesmas partes sugere, em tese, oposição efetiva à posse — circunstância que, se confirmada, obsta o reconhecimento da usucapião, por afastar a mansidão e a continuidade exigidas pelo art. 1.238 do Código Civil. Há, ainda, a possibilidade de que aqueles julgados tenham definido, com autoridade de coisa julgada, os limites da área controvertida. Semelhante questão é de ordem pública e refratária à disposição das partes: coisa julgada não se afasta por consenso, tampouco posse contestada se converte em posse pacífica por declaração conjunta dos litigantes. Impõe-se, pois, a requisição de cópia integral daqueles feitos, para exame antes de qualquer deliberação de mérito. 3 — Da alteração do imóvel usucapiendo e do polo passivo O que a petição denomina "retificação de equívoco" não constitui mera correção material. A petição inicial descreve gleba de 38.920,00 m², objeto da matrícula n. 25.539, e indica como ré a AGROPECUÁRIA PEDRAS BRANCAS. A composição noticiada e. 486, por sua vez, situa a área usucapienda em imóvel diverso e com matrícula diversa — a matrícula n. 5.205, com área de 25.000m²—, cujo titular registral é o ESPÓLIO DE MILTON JOSÉ DE CASTRO GAMBORGI. Trata-se, portanto, de imóveis distintos, com titulares distintos e confrontações distintas. A alteração atinge simultaneamente o objeto da demanda e a titularidade dominial que define a legitimidade passiva, o que reclama regular emenda da petição inicial, e não simples anotação nos autos. Anoto, ademais, a necessidade de esclarecimento quanto à composição do polo passivo: a inicial indica como ré a Agropecuária Pedras Brancas, ao passo que a petição de composição qualifica SONIA ALINA BARROSO GAMBORGI como "Requerida", ao mesmo tempo em que consigna sua "latente ilegitimidade passiva". Por fim, não comporta acolhimento, nestes autos, o pedido de "exclusão da matrícula n. 25.539" (item 10.1). O cancelamento de registro submete-se a procedimento próprio, com contraditório específico, nos termos do art. 214 da Lei n. 6.015/73, sendo aqui cabível, quando muito, a correção da descrição do imóvel usucapiendo. II.4 — Da imprescindibilidade de mapa e memorial descritivo e da necessidade de renovação dos atos citatórios A petição e. 486 informa outra área distinta da inicial (25.000m² vinte e cinco mil metros quadrados) e matrícula totalmente distinta (Matrícula nº 5.205 do 4º Registro Imóveis Lages). É necessário citar os confrontantes dessa nova área, bem como juntar mapa e memorial descritivo dessa nova área. Sem a individualização da área — com rumos, distâncias e confrontações —, não há como identificar os confinantes, delimitar o objeto da declaração de domínio ou viabilizar o futuro registro. A descrição precisa do imóvel é pressuposto lógico dos atos subsequentes. Consectário necessário: alterado o imóvel, alteram-se os confinantes. A citação pessoal dos confrontantes é exigência expressa do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja inobservância acarreta nulidade. Os atos citatórios praticados em relação ao imóvel anteriormente indicado não aproveitam ao novo objeto, impondo-se a renovação integral das citações — do proprietário registral, dos confinantes da matrícula n. 5.205 e dos réus incertos e eventuais interessados, por edital —, bem como das intimações das Fazendas Públicas. II.5 — Da representação processual do espólio O espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil), qualidade que pressupõe inventário judicial em curso e assinatura do respectivo termo de compromisso, e que não se presume da simples afirmação constante da petição. Saliente-se que o inventário n 0020171-71.2007.8.24.0039 está arquivado administrativamente, sem sentença e sem expedição do formal partilha. Assim, impõe-se a juntada do termo de inventariante. Diante do exposto, Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR a composição noticiada e. 486.1 Diante do pedido de usucapião da área de 25.000 m², pertencente à matrícula nº 5.205, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, declaro a ILEGITIMIDADE PASSIVA de AGROPECUÁRIA PEDRAS BRANCAS, julgando extinto o feito especificamente em relação a essa parte ré, sem resolução do mérito. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, sob pena de extinção: 1) Juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, matrícula n.º 5.205, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, SC 2) Proprietário registral da Matrícula 5.205: ESPÓLIO DE MILTON JOSÉ DE CASTRO GAMBORGI. Intime-se a parte autora para informar nome do inventariante, cpf, endereço, ainda, cópia do termo de inventariante dos autos n 0020171-71.2007.8.24.0039 Após, cite-se o proprietário registral da matrícula 5.205. 2) Juntar Mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo com área de 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), situada na localidade de Mirante, município de Lages, SC, área essa inserida na atual Matrícula nº 5.205, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages 3) Informação do nome dos confrontantes e respectivos endereços, conforme mapa e memorial descritivo imóvel usucapiendo com área de 25.000m2, pertencente a matricula 5205. Após, citem-se os confrontantes. 4) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar declarações de testemunhas, lavradas por instrumento público, com a finalidade de comprovar o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo, bem como para indicar o respectivo lapso temporal. Consigna-se que o referido instrumento público faz prova não só da sua formação em si, mas também dos fatos ali descritos. Assim, por se tratar de documento público, elaborado em conformidade com as formalidades legais, pode ser utilizado como meio de prova, inclusive quanto aos fatos nele declarados. Acerca da temática, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Dessa forma, as declarações por instrumento público serão recebidas com valor de prova, nos termos do art. 405 do CPC, e não como prova testemunhal, a qual deverá ser produzida em audiência, acaso necessário. 5. Juntadas as declarações das testemunhas, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, retornem conclusos para sentença. 6. Na hipótese de ausência de interesse e, desde que requerido expressamente, autorizo a exclusão das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município do sistema Eproc.

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