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5004012-16.2026.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004012-16.2026.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: MARIBEL TORANZO PRATTS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SELEÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. CRITÉRIO DE NACIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de médica estrangeira, formada no exterior, para concorrer às vagas do Programa Mais Médicos (Edital nº 24/2026) em igualdade de condições com médicos brasileiros formados no exterior, afastando a prioridade estabelecida na Lei nº 12.871/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico equivalente a doze parcelas da bolsa-formação; e (ii) saber se a prioridade de seleção conferida aos médicos brasileiros formados no exterior em detrimento dos médicos estrangeiros em igual situação viola o princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, equivalente a doze parcelas da bolsa-formação (anuidade), nos termos do art. 292 do CPC. 4. A distinção de prioridade na seleção do Programa Mais Médicos baseada exclusivamente na nacionalidade, prevista no art. 13, § 1º, II e III, da Lei nº 12.871/2013, viola o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.035, não analisou especificamente a constitucionalidade da discriminação por nacionalidade entre médicos com diploma estrangeiro, limitando-se a examinar a dispensa de revalidação de diploma. 6. Médicos brasileiros e estrangeiros diplomados no exterior encontram-se em situação profissional equivalente, não havendo justificativa constitucional legítima para a preferência absoluta baseada na nacionalidade. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, invertendo-se o ônus da sucumbência, diante do provimento do recurso e da impossibilidade de fixação por equidade, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É inconstitucional a diferenciação de prioridade baseada exclusivamente na nacionalidade entre médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior para fins de seleção no Programa Mais Médicos, por violação ao princípio da isonomia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004012-16.2026.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: MARIBEL TORANZO PRATTS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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