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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004012-16.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARIBEL TORANZO PRATTS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SELEÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. CRITÉRIO DE NACIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de médica estrangeira, formada no exterior, para concorrer às vagas do Programa Mais Médicos (Edital nº 24/2026) em igualdade de condições com médicos brasileiros formados no exterior, afastando a prioridade estabelecida na Lei nº 12.871/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico equivalente a doze parcelas da bolsa-formação; e (ii) saber se a prioridade de seleção conferida aos médicos brasileiros formados no exterior em detrimento dos médicos estrangeiros em igual situação viola o princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, equivalente a doze parcelas da bolsa-formação (anuidade), nos termos do art. 292 do CPC.
4. A distinção de prioridade na seleção do Programa Mais Médicos baseada exclusivamente na nacionalidade, prevista no art. 13, § 1º, II e III, da Lei nº 12.871/2013, viola o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput).
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.035, não analisou especificamente a constitucionalidade da discriminação por nacionalidade entre médicos com diploma estrangeiro, limitando-se a examinar a dispensa de revalidação de diploma.
6. Médicos brasileiros e estrangeiros diplomados no exterior encontram-se em situação profissional equivalente, não havendo justificativa constitucional legítima para a preferência absoluta baseada na nacionalidade.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, invertendo-se o ônus da sucumbência, diante do provimento do recurso e da impossibilidade de fixação por equidade, conforme o Tema 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. É inconstitucional a diferenciação de prioridade baseada exclusivamente na nacionalidade entre médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior para fins de seleção no Programa Mais Médicos, por violação ao princípio da isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004012-16.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARIBEL TORANZO PRATTS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO