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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · Outros
Processo 5004011-91.2026.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 04/09/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004011-91.2026.8.24.0014/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Havendo advogado constituído pela parte ora executada nos autos principais, cadastre-se também neste feito, desde que inexista renúncia ou revogação do mandato – já que, por ser o processo sincrético, o cumprimento de sentença é uma fase do processo. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento a que foi condenado (art. 523, CPC), sob pena de lhe serem acrescidos honorários advocatícios e multa, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 523, § 1º, CPC); ou para que, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo anterior, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). A intimação inicial do devedor supradeterminada deverá se dar na pessoa de seu advogado constituído na ação principal, se houver, desde que o cumprimento tenha sido proposto dentro do prazo de um ano após o trânsito em julgado (art. 513, §4°, CPC, a contrario sensu). Se a parte executada, lado outro, não tinha advogado nos autos principais, ou o pedido de cumprimento tenha sido proposto após o prazo anual mencionado, intime-se na forma aplicável dos demais incisos do § 2° do mesmo dispositivo legal. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que considerar de direito no prazo de 15 dias, sob pena de se tornar presumida a quitação do débito exequendo.
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