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5004011-71.2024.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004011-71.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: ANTONIO CORREIA DA LUZ ADVOGADO(A): DIEGO LUIZ GONÇALVES (OAB SC034189) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, afasto qualquer cogitação a respeito da consumação da prescrição intercorrente. A suspensão do curso da execução foi determinada em 27/02/2026 (evento 65). De acordo com a sistemática processual vigente, a suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis perdura pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual resta igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional. No caso concreto, o exequente peticionou nos autos e indicou patrimônio penhorável em 24/08/2026 (evento 74), isto é, menos de seis meses após o pronunciamento judicial que ordenou o sobrestamento. Não houve, portanto, o transcurso do período de suspensão legal de 1 (um) ano, tampouco inércia ou abandono da causa pelo credor, que atuou diligentemente na localização de bens úteis à satisfação do crédito exequendo (evento 80). Demonstrada a tempestiva movimentação processual com a indicação de bens pelo credor, impõe-se a rejeição da prescrição intercorrente e o pleno prosseguimento dos atos executórios. 2. Há distinção técnica entre a penhora sobre a propriedade imobiliária direta, que exige formal registro imobiliário em nome do devedor, e a constrição sobre os direitos aquisitivos e contratuais derivados de compromisso particular de compra e venda. O fato de a área indicada integrar parcelamento de solo urbano em discussão na Ação Civil Pública nº 0900332-02.2019.8.24.0011 (evento 74) não afasta, em tese, a viabilidade da constrição sobre eventuais direitos com expressão econômica. Contudo, a análise da viabilidade da penhora de direitos aquisitivos não dispensa a existência de lastro probatório mínimo. As informações extraídas da ação civil pública (evento 74) constituem meros indícios da cadeia negocial envolvendo os proprietários registrais, Rafael Germer e o executado Leandro Schmidt, sem comprovação da vigência e higidez dos negócios. Assim, ausente prova documental acerca da subsistência do contrato, da quitação das parcelas e da inexistência de pendências, mostra-se prematura a lavratura da penhora ou a expedição de ordens de indisponibilidade com fundamento no art. 855 do CPC. Intime-se, pois, o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula imobiliária atualizada do imóvel. Postergo a apreciação das pesquisas cadastrais e da expedição de ofícios aos proprietários registrais e ao interveniente para momento posterior à juntada e conferência da certidão da matrícula imobiliária. Com a juntada do documento pelo credor ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos. Intime-se.

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