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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004010-79.2025.8.21.0126/RS
AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706)
RÉU: FRANCIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957)
ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, distribuído sob o nº 5241635-71.2026.8.21.7000, bem como de seu recebimento sem atribuição de efeito suspensivo. Prossiga-se com o regular andamento do feito.
2. Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pela ré. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão proferida no evento 34.1 padece de obscuridade, erro material e omissão.
Os embargos merecem acolhimento parcial.
I - Da obscuridade e do erro material quanto à identificação do processo conexo
Sustenta a embargante a existência de erro material na identificação do processo apontado como conexo à presente demanda.
Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, a ação de rescisão contratual referida pela ré foi distribuída sob o nº 5004083-51.2025.8.21.0126, e não sob o nº 50040107920258210126, conforme constou equivocadamente na decisão embargada.
Assim, impõe-se a correção do erro material apontado.
II - Da alegada omissão quanto ao fundamento jurídico do pedido de suspensão
Alega a embargante que a decisão foi omissa ao examinar o pedido de suspensão do feito sob a ótica da continência e da litispendência, quando, na verdade, o pleito estava fundamentado na hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC.
Assiste razão à embargante quanto ao equívoco da fundamentação adotada.
Todavia, a correção do fundamento não altera a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque o julgamento da presente demanda não depende da solução da ação de rescisão contratual, uma vez que as ações versam sobre pretensões distintas.
Com efeito, eventual procedência do pedido de rescisão contratual não afasta os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência do contrato de arrendamento comercial, permanecendo exigíveis, em tese, as obrigações dele decorrentes e que constituem objeto da presente demanda.
Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do processo.
III - Da omissão quanto ao pedido subsidiário de reunião dos processos
Sustenta a ré que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da conexão e reunião dos processos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o referido pleito efetivamente não foi apreciado.
Além disso, constata-se a existência de conexão entre as demandas, por envolverem as mesmas partes e decorrerem da mesma relação jurídica contratual, sendo recomendável a reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar o princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para:
a) corrigir o erro material constante da decisão do evento 34.1, nos termos da fundamentação acima;
b) apreciar e acolher o pedido subsidiário de reconhecimento da conexão, determinando a reunião dos processos.
No mais, fica mantido o indeferimento do pedido de suspensão do feito.
Intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, indicando de forma fundamentada sua pertinência, utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios.
Diligências legais.