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5004009-72.2025.8.24.0074

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5004009-72.2025.8.24.0074/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRAÇO DO TROMBUDO/SC (RÉU) RECORRIDO: MARISE ERBS PIANESSE (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95. DEIXO DE CONDENAR EM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5004009-72.2025.8.24.0074/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRIDO: MARISE ERBS PIANESSE (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BRAÇO DO TROMBUDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 9/1999. REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidora pública municipal, condenando-o ao pagamento das diferenças decorrentes da adoção do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a remissão contida no art. 47 da Lei Complementar Municipal n. 9/1999 à legislação federal autoriza a adoção da disciplina prevista para os servidores públicos federais, se a utilização do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade afronta a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal ou configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, bem como verificar a ocorrência de prática de litigância de má-fé por parte da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida nos limites da demanda, pois a petição inicial contém pedido expresso de pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-base do cargo ocupado pela servidora. 4. Tratando-se de servidora submetida ao regime estatutário, a remissão da legislação municipal à legislação federal autoriza a utilização das normas aplicáveis aos servidores públicos federais, afastando a incidência da CLT como parâmetro para definição da base de cálculo do adicional de insalubridade. 5. A adoção do vencimento do cargo efetivo não decorre da criação judicial de nova base de cálculo, mas da interpretação da legislação municipal em conjunto com a disciplina federal aplicável aos servidores públicos, razão pela qual não há afronta à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexistem elementos aptos a caracterizar qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A remissão da legislação municipal à legislação federal para disciplina do adicional de insalubridade, quando referente a servidor submetido a regime estatutário, autoriza a utilização das normas federais aplicáveis aos servidores públicos; 2. A adoção do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando extraída da interpretação da legislação municipal e federal incidente, não configura substituição judicial vedada pela Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal; 3. A mera defesa de tese jurídica controvertida não caracteriza litigância de má-fé.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Deixo de condenar em custas, diante da isenção prevista no art. 7º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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