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5004008-47.2025.4.02.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004008-47.2025.4.02.5114/RJ RECORRIDO: IZABEL MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA MENDES LOPES (OAB RJ229202) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO DECLARADO PELA SEGURADA E REGISTRADO NO CNIS COM PENDÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE. REQUERIMENTO MINIMAMENTE APTO. DEVER DO INSS DE OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. INDEFERIMENTO PREMATURO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA PRIMEIRA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE 08/02/2023. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CONTEÚDO CONCRETO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/02/2023, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas entre 08/02/2023 e 07/07/2025, dia anterior ao início da aposentadoria NB 236.166.353-2, determinando a cessação desta após a implantação do benefício reconhecido judicialmente (Evento 12). O INSS sustenta, em síntese, que somente no segundo requerimento administrativo foram apresentados o requerimento de atualização do CNIS – RAC e informações do eSocial, documentos que teriam permitido o cômputo integral do vínculo laboral. Defende, por isso, a impossibilidade de retroação da DIB e dos efeitos financeiros ao primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo, em razão do Tema 1.124 do STJ. Apresenta, ainda, razões recursais relativas aos critérios de correção monetária e juros de mora após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (Evento 17). Decido. A controvérsia central consiste em definir se o requerimento administrativo formulado em 08/02/2023 (Evento 1, PROCADM4) era minimamente apto à análise do direito ou se a ausência, naquele momento, do requerimento de atualização do CNIS – RAC e das informações posteriormente apresentadas pelo eSocial autorizava o imediato indeferimento do benefício. O período de vínculo com ODETE ALVES RIBEIRO, de 27/04/1992 a 03/06/2022, já havia sido informado pela segurada no documento "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente". O vínculo também constava do CNIS, com indicador de pendência de extemporaneidade (Evento 1, PROCADM4, fls. 4 e 34). A matéria fática necessária à compreensão da pretensão, portanto, havia sido levada ao conhecimento da Administração. Não se tratava de vínculo desconhecido do INSS, nem de situação revelada apenas por documentação apresentada em momento posterior. O próprio cadastro previdenciário evidenciava a existência do vínculo e, simultaneamente, a pendência que obstava seu aproveitamento integral. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 disciplina expressamente a atuação administrativa diante de insuficiência documental. O art. 566 estabelece: "Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência." A situação dos autos se enquadra precisamente nessa disciplina. Existia requerimento de aposentadoria, havia indicação expressa do vínculo no documento apresentado pela segurada e o CNIS registrava o mesmo período com pendência de extemporaneidade. A insuficiência existente dizia respeito à necessidade de saneamento da pendência cadastral, e não à ausência de elementos mínimos para compreender a pretensão. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, no item 1.4 da tese firmada: "Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado." O precedente também determina que seja examinada concretamente a existência de eventual desídia do segurado ou, em sentido diverso, de atuação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar a complementação da documentação. Neste caso, não houve omissão da segurada. O INSS simplesmente não expediu carta de exigência no primeiro requerimento. Diferentemente, no requerimento administrativo posterior, a autarquia formulou exigência para apresentação de documentação complementar (Evento 1, PROCADM3, fl. 35). Não procede, portanto, a alegação recursal de que a inexistência de RAC (Requerimento de Atualização do CNIS) e das informações do eSocial, no primeiro requerimento, permitia à Administração desconsiderar o vínculo, não emitir exigência e indeferir imediatamente o benefício. A pendência estava identificada no próprio CNIS. Cabia ao INSS, no mínimo, dar à requerente oportunidade de saná-la ou de apresentar documento capaz de afastá-la. A apresentação posterior de elementos destinados a regularizar a pendência não transforma o primeiro requerimento em pedido destituído das mínimas condições de análise. O que houve foi deficiência de instrução em requerimento apto, situação em que o dever de colaboração administrativa impunha a expedição de carta de exigência. O indeferimento do requerimento de 08/02/2023 foi, assim, prematuro. Essa conclusão também afasta a pretensão de deslocamento do termo inicial do benefício. A sentença reconheceu que, computado o vínculo controvertido, a autora possuía, em 08/02/2023, 34 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 414 contribuições para fins de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. O recurso não apresenta impugnação específica à contagem efetuada na sentença nem demonstra que algum dos requisitos materiais tenha sido implementado apenas depois da primeira DER. Sua insurgência está fundada na circunstância de a documentação utilizada para superar a pendência cadastral ter sido apresentada posteriormente. Esse fato, nas circunstâncias concretas, não desloca a DIB. O vínculo já havia sido declarado pela requerente e constava da base cadastral do INSS. A documentação posteriormente apresentada destinou-se ao saneamento de pendência preexistente e identificável pela Administração. A impossibilidade de análise integral no primeiro procedimento decorreu da ausência de oportunidade para complementação da instrução, e não da apresentação de fato novo estranho ao requerimento original. O Tema 1.124 do STJ distingue o requerimento sem condições mínimas de conhecimento daquele que, embora apto, esteja insuficientemente instruído. No segundo caso, o dever de oportunizar a complementação é do INSS. Reconhecido que os requisitos materiais já estavam preenchidos na primeira DER, a omissão administrativa não pode transferir à segurada as consequências financeiras do indeferimento prematuro. Deve ser mantida, portanto, a DIB em 08/02/2023, assim como o pagamento das prestações devidas desde essa data até 07/07/2025, nos limites fixados pela sentença em razão da posterior concessão administrativa do benefício NB 236.166.353-2 (Evento 11, INFBEN1). Diante da solução adotada para a controvérsia relativa à aptidão do primeiro requerimento administrativo e aos seus efeitos financeiros, fica prejudicado o pedido subsidiário de suspensão do processo. Por último, não conheço da insurgência referente aos consectários legais. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais, o recurso deve conter as razões e o pedido do recorrente. A exigência não se satisfaz com a formulação de alegações genéricas ou padronizadas, dissociadas dos fundamentos concretamente adotados na sentença recorrida. Em caráter subsidiário, o art. 1.010, II e III, do CPC exige que o recurso contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade, ao passo que o art. 932, III, do mesmo diploma autoriza o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Incumbe ao recorrente, portanto, estabelecer a indispensável correlação lógica entre a decisão impugnada, o alegado erro de julgamento e a providência recursal pretendida. Trata-se de decorrência do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual não basta à parte manifestar inconformismo genérico com o resultado do julgamento, sendo necessária a demonstração objetiva das razões pelas quais determinado capítulo da sentença deve ser reformado. No caso, embora o INSS se insurja contra os consectários legais da condenação, suas razões recursais limitam-se a reproduzir, em abstrato, os regimes normativos que entende aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. A autarquia discorre, genericamente, sobre a incidência dos critérios previstos no Tema nº 905 do STJ até novembro de 2021, sobre a aplicação da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 e sobre a alteração posteriormente promovida pela EC nº 136/2025. Todavia, não indica, concretamente, qual critério foi fixado na sentença recorrida, em que período esse critério teria sido indevidamente aplicado, qual seria a divergência objetiva entre o comando sentencial e o regime jurídico que invoca, nem qual repercussão prática decorreria do alegado equívoco no caso submetido a julgamento. As razões apresentadas poderiam, em verdade, ser indistintamente reproduzidas em qualquer processo no qual o INSS tenha sido condenado ao pagamento de parcelas pretéritas, independentemente do conteúdo específico da sentença recorrida. Não se verifica, assim, qualquer subsunção concreta entre a argumentação recursal e o fundamento adotado pelo juízo de origem para a definição dos consectários legais da condenação. Tal deficiência não pode ser suprida pela Turma Recursal. Admitir o processamento do inconformismo, tal como formulado, importaria transferir ao órgão julgador o ônus de investigar, abstratamente, o conteúdo da sentença e de reconstruir a eventual tese recursal da autarquia, a fim de verificar se haveria, ou não, alguma incompatibilidade entre o julgado e os regimes jurídicos genericamente enumerados no recurso. A atuação jurisdicional recursal, contudo, não se presta à formulação de impugnação que incumbia à parte recorrente deduzir de maneira clara, específica e fundamentada. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença relativo à atualização monetária e aos juros de mora, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não conheço, assim, do recurso nessa parte. No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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