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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004008-27.2025.8.21.0024/RS
EMBARGANTE: CLINICA ODONTOLOGICA P. C. DE BARROS LTDA
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
EMBARGANTE: PAULO CUSTODIO DE BARROS
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
EMBARGANTE: JANETE TEREZINHA CASSEPP BARROS
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Clínica Odontológica P. C. de Barros Ltda, Paulo Custodio de Barros e Janete Terezinha Cassepp Barros em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul. Os embargantes sustentam, em síntese fática, que a execução de título extrajudicial em apenso, sob o número 5001613-62.2025.8.21.0024, baseia-se em Cédula de Crédito Bancário - Banrisul Giro - FGI nº 22005810, emitida em 18/07/2022, no valor nominal de R$ 198.000,00.
Alegam que o montante executado de R$ 224.366,48 apresenta encargos abusivos que descaracterizam a mora e violam preceitos do CDC e da legislação civil. Argumentam que a utilização do CDI como indexador cumulado com juros remuneratórios fixos de 0,89% ao mês resulta em taxa abusiva que supera a média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação.
Apontam, ainda, a nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, aduzindo a falta de contratação expressa e compreensível, o que impõe a aplicação de juros simples. Requerem a aplicação exclusiva da taxa fixa de 0,89% ao mês ou, subsidiariamente, a limitação à taxa média do Banco Central de 1,29% ao mês, fixando-se o saldo devedor em R$ 120.930,52.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita restou julgado prejudicado, haja vista o recolhimento integral das custas iniciais pelos embargantes. No mesmo pronunciamento judicial, determinou-se a emenda da inicial para que a parte devedora apresentasse cálculo discriminado do valor incontroverso e adequasse o valor da causa.
Os embargantes manifestaram-se sustentando que os parâmetros de cálculo já constavam na peça inicial e que o valor controverso perfaz R$ 103.435,96, restando o montante incontroverso delimitado em R$ 120.930,52.
O embargado apresentou impugnação. Em suas razões, suscita a regularidade da execução e a plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. Defende a validade da pactuação de juros atrelados ao CDI, asseverando que a taxa final reflete as oscilações de mercado e não configura abusividade frente às taxas médias do Banco Central.
Advoga a legitimidade da capitalização mensal de juros com fulcro em previsão contratual expressa, afastando a ocorrência de onerosidade excessiva ou ofensa à boa-fé objetiva. Conclui que a mora dos devedores decorre do inadimplemento e postula a improcedência total dos embargos.
O embargado requereu o indeferimento da petição inicial, alegando descumprimento do comando judicial de emenda. Determinada a regularização da representação processual dos embargantes, sobreveio a juntada da procuração outorgada por Paulo Custodio de Barros.
Os embargantes apresentaram manifestação à impugnação, rebatendo os argumentos do credor e reiterando os pedidos da exordial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
I. Questões processuais pendentes:
I.I. Do alegado descumprimento da determinação de emenda à inicial e pedido de indeferimento:
O embargado requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que os embargantes deixaram de cumprir o despacho do evento 14, que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de cálculo discriminado do valor incontroverso e adequação do valor da causa. O credor alega que a mera indicação genérica de valores sem planilha analítica viola o disposto no Art. 330, §2º, do CPC.
O requerimento de indeferimento da inicial não merece acolhimento. O ordenamento processual civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deve discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
No caso sob exame, a despeito de os embargantes não terem carreado planilha com contabilidade exaustiva após a determinação judicial, eles apontaram na peça de início e reiteraram na petição de evento 21 os parâmetros objetivos de sua tese jurídica.
Os devedores indicaram que pretendem o expurgo total da flutuação decorrente do CDI, defendendo a subsistência unicamente da taxa fixa de juros de 0,89% ao mês ou da taxa média fixada pelo BACEN. Essa indicação viabiliza a perfeita compreensão do objeto de litígio, permitindo ao embargado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que este apresentou impugnação minuciosa sobre cada um dos encargos impugnados.
A verificação matemática exata da diferença financeira decorrente da incidência do CDI e da capitalização constitui matéria afeita ao mérito da causa, não sendo razoável impor a extinção prematura da demanda defensiva quando presentes os requisitos estruturais indispensáveis à sua tramitação. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial e considero suprida a determinação de especificação do valor incontroverso.
II. Do ônus da prova:
No tocante à incidência da legislação consumerista, cumpre observar que a devedora principal é pessoa jurídica que atua no ramo de prestação de serviços odontológicos, tendo captado os recursos financeiros representados pela Cédula de Crédito Bancário para viabilizar capital de giro e fomento de sua atividade empresarial. Não se evidencia, em princípio, a figura do consumidor destinatário final do serviço financeiro, o que afasta a aplicação automática do CDC com amparo na teoria finalista mitigada, visto que os insumos financeiros foram revertidos na atividade econômica lucrativa da sociedade.
Não obstante o afastamento do regime protetivo do consumidor, o ordenamento processual prevê a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova quando verificado que uma das partes detém maior facilidade de acesso à produção da prova técnica necessária para a elucidação dos fatos em litígio. No caso concreto, o embargado, na qualidade de instituição financeira de grande porte e emissora das planilhas de cálculo e sistemas de amortização, ostenta inegável superioridade técnica e informativa quanto às fórmulas financeiras empregadas e aos lançamentos contábeis efetuados na evolução do débito.
Nesse diapasão, com base no Art. 373, §1º, do CPC, caberá à instituição financeira embargada o ônus de comprovar de forma documental e analítica a regularidade dos cálculos apresentados, a licitude das taxas de juros cobradas mês a mês em consonância com a variação do CDI e a regularidade do método de amortização e capitalização de juros adotado ao longo da contratualidade e caberá aos embargantes demonstrar os pagamentos parciais que sustentam ter realizado, bem como fornecer os subsídios fáticos e documentais que amparam as teses de abusividade alegadas em sua inicial.
III. Das provas:
Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC), indicando a qual fato cada uma delas se refere.
Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, ou seja, conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e/ou do local de trabalho, salvo impossibilidade devidamente justificada. O número do CPF é indispensável para realização de diligências destinadas à localização da pessoa e para evitar a intimação de homônimos.
A substituição das testemunhas arroladas, salvo anuência da parte contrária, dependerá da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses do art. 451 do CPC.
Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão cadastrar as testemunhas no Eproc, observando os seguintes passos na aba de AÇÕES:
1) Na tela, cadastrar as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido1; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido, notadamente quando residam em outra Comarca.
2) Digite o CPF ou o nome e clique em Consultar. O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR/ACUSAÇÃO ou TESTEMUNHA RÉU/DEFESA e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em Incluir para finalizar o cadastro.
3) Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado.
4) Obs.: não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas.
O cadastro das testemunhas não dispensa os advogados de intimar, na forma do art. 455 do CPC.
Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.
Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.